Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6073534-70.2024.8.09.0012Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaRequerido: Luana De Lacerda Pereira MatiasDECISÃOEm que pese a diligência infrutífera via correios (movimentação 18) e inércia da parte exequente, verifico que há pedidos de arresto de bens e citação por meio eletrônico, sem análise.Pois bem.O artigo 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale a dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo ou execução por título extrajudicial à medida ora requerida, sob pena de equivaler-se a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, conforme artigos 297/311, foi criado para o processo de cognição e não para o processo de execução. Entretanto, eventualmente, perante aos juízos cíveis comuns, quando cabível uma providência cautelar do tipo arresto, sequestro ou equivalente, pode ser deferido, citando-se posteriormente o executado por meio de edital e a conversão do arresto em penhora. Entretanto, perante os juizados especiais cíveis, tal providência é impossível, visto que não há aplicabilidade do instituto da citação por edital (artigo 18, § 2º da Lei nº 9099/95).Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Tutela provisória de urgência cautelar. Arresto. Indisponibilidade de transferência de veículos em nome da empresa executada pelo Sistema RENAJUD. Impossibilidade. Requisitos autorizantes não preenchidos. Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Decisão liminar mantida. I - O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, consistindo a concessão ou indeferimento da tutela cautelar ou antecipada em ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, inclusive, quanto a seus limites, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia.II - A tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, justifica-se quando a parte requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pela parte devedora, que objetivam desviar ou dilapidar os bens que respondem pelo pagamento da obrigação, de forma que a mera especulação sobre a insuficiência do patrimônio da parte requerida não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema, sobretudo, quando necessária ampla dilação probatória para o deslinde da contenda.III - Ausente a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano ao credor, a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo considerando a ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303983-82.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Diante do exposto, não vislumbrando a possibilidade jurídica quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela em processo de execução nos juizados especiais cíveis, como estabelece o artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido pretendido pela parte exequente, visto que os requisitos legais não se fazem presentes devido a incompatibilidade perante os Juizados Especiais Cíveis.Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o processo dos Juizados Especiais será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”; considerando que o artigo 19, da mesma lei, prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação, ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”; e, diante da manifesta dificuldade na implementação da citação da parte Requerida, defiro o pedido formulado pela parte Exequente, pelo que determino a tentativa de efetivação da citação da parte executada, através do aplicativo WhatsApp, para, em 3 (três) dias, pagar a dívida, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente. Entretanto, considerando as orientações do STJ, para que a citação por WhatsApp seja válida, a Secretaria da UPJ deverá adotar todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, o que deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.Ausente confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica (artigo 246, §1º-A, CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção pelo devedor não encontrado. A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Encontrada a parte executada e não sendo adimplida a dívida ou frustrado o pagamento do parcelamento, proceda-se, através da CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e, se não encontrado valores, restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD, com restrição de CIRCULAÇÃO, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante encontrado via SIBAJUD para conta vinculada a este juízo (Caixa Econômica Federal). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 100,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao RENAJUD, recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte exequente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e a busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados; h) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Não localizados valores e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -