Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5670684-98.2019.8.09.0072COMARCA DE INHUMAS APELANTE: LETÍCIA ALVES DE LIMAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LETÍCIA ALVES DE LIMA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas – Go., Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em síntese, narra a autora na exordial que é pensionista e desconhece qualquer negócio firmado com o banco/réu, porém, tem sido descontado em seu benefício, de forma indevida, valores referentes a empréstimos, não contratado com a instituição ré, tampouco tem conhecimento da existência dos mesmos. Segundo a autora, ao recorrer ao órgão de defesa do consumidor – PROCON-GO, foram disponibilizados os supostos contratos de empréstimos, os quais foram anexados aos autos. Diante dos descontos indevidos, ajuizou a presente ação, onde requereu, a título de liminar, a suspensão dos descontos em sua pensão. No mérito, pleiteou a total procedência do pedido inicial, com a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Além da sucumbência. Foi deferida a tutela provisória de urgência; a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita para a autora, movimentação 04. Devidamente citado o requerido ofertou contestação, movimentação 17, onde alegou a regularidade da contratação e teceu comentários sobre a má-fé da parte autora e a inexistência de danos indenizáveis. Réplica apresentada, rebatendo as teses suscitadas pela parte requerida e pugnando pelo reconhecimento da falsidade da assinatura aposta no contrato, movimentação 22. Impugnação à contestação é vista na movimentação 23. Foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu que, em virtude dos exames realizados, não é possível vincular o punho da parte autora às assinaturas constantes nos documentos questionados, movimentação 109. Os contendores manifestaram acerca do laudo, movimentação 112 – réu e movimentação 120 – autora. Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, movimentação 32, na qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores descontados indevidamente. Como desdobramento dessa decisão, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, em favor da autora. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Inconformado, ainda que parcialmente, com o teor da decisão, a requerente interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, registradas na movimentação 126, após sintetizar os fatos, destaca que, tratando-se de descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a conduta da ré viola diretamente o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, acarretando ofensa aos seus direitos de personalidade e impactando negativamente seu cotidiano. Diante disso, defende que o valor do quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se a atribuição de um montante irrisório que não cumpra sua função reparatória e pedagógica. Tece considerações a respeito da matéria em debate, colaciona julgados para corroborar suas alegações e, por derradeiro, pleiteia a reforma do ato judicial combatido, para que seja majorado o valor do dano moral para o importe mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sem preparo, face a justiça gratuita. Contrarrazões foram exibidas, pelo desprovimento do recurso, movimentação 130. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se, de plano, que a questão veiculada nos presentes autos demonstra possibilidade de julgamento monocrático, conforme prevê o artigo 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, considerando versar a espécie sobre tema sumulado por este Tribunal, súmula nº 32, in verbis: “Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Cinge-se a pretensão recursal na reforma parcial da sentença, para que o dano moral seja majorado para o importe mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal merece acolhida, parcialmente, pelas razões que se passa a expor. É cediço que, para que seja configurada a responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta, caracterizada por uma ação comissiva ou omissiva, a qual se mostra como ato lícito ou ilícito; dano à vítima, o qual pode ser tanto moral ou patrimonial, causado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. Conforme prescreve o Código Civil, em seu artigo 186, o ato ilícito qualifica-se pela culpa, haja vista que, que quem age com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Logo, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. No caso dos autos, comprovado que os descontos foram efetuados de forma indevida, visto que a apelante não formalizou nenhum negócio com o apelado, ainda que não cause prejuízo econômico direto, gera angústia, constrangimento e insegurança, elementos suficientes para a caracterização do dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a violação de direitos fundamentais, como a dignidade e a confiança nas associações, é apta a ensejar a reparação por danos morais, independentemente de prova de dano material, logo, ultrapassa a esfera do mero dissabor, mormente porque incidira sobre a conta bancária em que a recorrente recebe seu benefício previdenciário. Do que se denota, o juízo a quo arbitrou indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerado pela parte recorrente como irrisório. Nesse diapasão, impõe-se observar que, para a fixação do respectivo quantum indenizatório, as balizas a serem observadas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. O objeto primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do desestímulo, que o valor da indenização seja justo, não podendo ser ele nem ínfimo, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de uma das partes. Diante disso, à luz dos precedentes deste Tribunal de Justiça, levando-se em conta as condições pessoais da autora/apelante e do recorrido, as circunstâncias em que ocorreu a cobrança indevida e a extensão do dano noticiado, apresenta-se justo e razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este hábil a compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito e ajustado para tais casos por esta Câmara Cível. A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, em valores aproximados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. PERMISSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral ?in re ipsa?, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 2. O valor da indenização deve ser suficiente à compensação do dano e, ao mesmo tempo, servir como fator de desestímulo à prática de atos semelhantes, sem acarretar, por outro lado, o enriquecimento indevido da parte autora. No caso em tela, revela-se razoável majorar a verba indenizatória fixada na primeira instância para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Perfazendo montante irrisório os honorários de sucumbência fixados com base em percentual sobre o valor da causa, justifica-se alterar o critério utilizado pelo Magistrado de primeiro grau, para fixar a verba mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5418185-28.2023.8.09.0090, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (...). VI - À luz da teoria do desestímulo, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de evitar enriquecimento ilícito, deve a verba indenizatória ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o que vem sendo arbitrado por este Tribunal. VII - Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois fixados no máximo legal (20%). 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5057440-97.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (…). 5. Merece parcial provimento o recurso interposto pelo autor da ação, na parte em que pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, uma vez que o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), não atinge o caráter pedagógico e punitivo da indenização, nem se mostra suficiente à reparação do dano. 6. Sentença reformada para majorar a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Evidenciando-se que o valor da condenação obtido é de baixa representação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados sobre o valor da causa, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA, E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Assim, considerando-se o grau de culpa do banco réu e o caráter pedagógico da indenização, bem como a gravidade do dano, reputo módico o valor da indenização por dano moral fixado na origem, motivo pelo qual majoro para R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante explanado em linhas volvidas. No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que a fixação com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido resultaria em um montante irrisório. No entanto, a fixação com base no valor da causa não é adequada neste caso, pois essa modalidade só é cabível quando não há condenação. Diante disso, o arbitramento por equidade se mostra a solução mais justa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] omissis. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Sobre o assunto, convém destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.076): “(…). II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Diante disso, considerando a particularidades do caso em tela, dentre eles a matéria em discussão, trabalho realizado, tempo de tramitação do processo e repercussão da causa, tem-se por devida a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro na Súmula nº 81, deste Tribunal de Justiça, e no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do presente apelo e dou-lhe parcial provimento, para em reforma a sentença, majorar os danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, 23 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau (363/A)