Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5555457-05.2023.8.09.0045RECLAMANTE (S): Amanda Santiago Da MotaRECLAMADO (S): Hotel Urbano Viagens E Turismo S. A.Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO A parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada (mov. 66).Nos termos do § 2º do art. 866 do CPC, o procedimento para efetuar a penhora de percentual sobre o faturamento de empresa exige a nomeação de administrador-depositário, responsável por gerir os valores até a quitação da dívida.Há, portanto, complexidade na realização da diligência citada acima, procedimento este incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PEDIDO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA OU DE PERCENTUAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 PARÁGRAFO 2º CPC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, PLANO DE AÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5619504- 72.2020.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022).Ademais, o Enunciado Cível 33, TJGO, aprovado no 5º Encontro de Precedentes dos Juizados (junho/2024), dispôs que: "Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de quota e de faturamento de empresa".Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora do faturamento da empresa executada.Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar demonstrando interesse na continuidade da execução/cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de extinção, possibilitada a expedição de certidão de crédito para futura execução caso localizado novos bens (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE).Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito