Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar, incluindo acompanhante terapêutico, a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve custear o acompanhante terapêutico para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico ou profissional de saúde especialista deve ser fornecido pelo plano de saúde, em conformidade com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial. 4. Acompanhante terapêutico em ambiente escolar, nos termos da Lei nº 12.764/12, é obrigação da instituição de ensino, não do plano de saúde, conforme art. 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14, não havendo abusividade na negativa de cobertura. 5. A multa cominatória mostra-se adequada para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.IV. CONCLUSÃO6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional especialista a paciente com transtorno do espectro autista. 2. O fornecimento de acompanhante terapêutico para auxiliar o aluno com transtorno do espectro autista em atividades escolares é de responsabilidade da instituição de ensino, nos termos do art. 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5144609-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BRADESCO SAÚDEAGRAVADO: HEITOR KEPLER ROCHA FRANÇARELATOR: REL. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar, incluindo acompanhante terapêutico, a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve custear o acompanhante terapêutico para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico ou profissional de saúde especialista deve ser fornecido pelo plano de saúde, em conformidade com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial. 4. Acompanhante terapêutico em ambiente escolar, nos termos da Lei nº 12.764/12, é obrigação da instituição de ensino, não do plano de saúde, conforme art. 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14, não havendo abusividade na negativa de cobertura. 5. A multa cominatória mostra-se adequada para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.IV. CONCLUSÃO6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional especialista a paciente com transtorno do espectro autista. 2. O fornecimento de acompanhante terapêutico para auxiliar o aluno com transtorno do espectro autista em atividades escolares é de responsabilidade da instituição de ensino, nos termos do art. 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/14." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.A controvérsia posta em análise cinge-se em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a medida liminar para determinar ao agravante que arque com os tratamentos terapêuticos indicados ao agravado.Inicialmente, insta consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto do que ficou decidido pela instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado. Destarte, não é lícito ao juízo de segundo grau antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição.Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à decisão que concedeu a liminar requerida pelo agravado nos autos principais.Sabe-se que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela antecipada, mister a demonstração concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida.Extrai-se dos autos que o agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrito os seguintes tratamento multidisciplinar: psicoterapia ABA; acompanhante terapêutico ABA escolar; fonoterapia; terapia ocupacional; fisioterapia/psicomotricidade. A decisão recorrida concedeu a liminar para que a agravada forneça integralmente o tratamento indicado pelo médico assistente do agravado.Quanto às terapias psicoterapia ABA; fonoterapia; terapia ocupacional; fisioterapia/psicomotricidade, a recusa de cobertura deve ser entendida como abusiva, visto que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os tratamentos devem ser fornecidos. Neste sentido:PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. (…) (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)Lado outro, quanto ao acompanhante terapêutico, ressalto, o parágrafo único do art. 3º da Lei Federal 12.764/12 garantiu, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança autista de possuir acompanhante especializado em sala de aula. Vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…)Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Mas de acordo com o art. 4º, §2º do Decreto n. 8.368/14, referida terapia deve ser prestada pela instituição de ensino:Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.(...)§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.Desse modo, inexiste o dever do plano de saúde prestar o tratamento, pois apesar de ser um tratamento multidisciplinar, a função do acompanhante terapêutico está voltado para a escola, conforme se extrai do relatório médico.Neste contexto, o serviço de acompanhante terapêutico em ambiente escolar está fora da obrigatoriedade dos tratamentos multidisciplinares que devem ser prestados pelos planos de saúde.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. ATIVIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AFASTADA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. (…) II - O Decreto n. 8.368/14, que regulamentou a Lei Federal n. 12.764/12 (Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista), estabeleceu em seu art. 4º, §2º, que cabe a instituição de ensino disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, comprovada a necessidade da pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência. III - A disponibilização de um assistente terapêutico individualizado para acompanhar o menor em suas atividades escolares/domiciliares
trata-se de uma obrigação da escola, e não do plano de saúde, restando afastada a probabilidade do direito do Requerente/Recorrido, o que impõe a reforma da decisão agravada, com o fito de indeferir a tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5345362-98.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No entanto, é de obrigação do plano de saúde a assistência quanto às demais terapias, razão pela qual cabe à agravante o cumprimento da ordem quanto às demais terapias impostas na decisão agravada, restando perfeitamente possível a aplicação da multa para o caso de descumprimento da ordem que está limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para, confirmar a liminar já deferida, que afastou da decisão agravada a obrigatoriedade do plano de saúde de prestar cobertura para acompanhante terapêutico escolar.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator