Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5206492-95.2016.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): FEDERAL INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 02.302.647/0001-01)Ré(u): FEDERAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EPP (CPF/CNPJ n.º 12.584.148/0001-08) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Em evento 226 foi requerida a desconsideração jurídica da empresa executada.O incidente foi recebido em evento 228.Ao evento 231, a empresa executada apresentou contestação, contrariando o despacho de evento 228, o qual determinou que apenas o sócio da empresa executada, aquele cujo patrimônio a parte exequente pretendia alcançar, é quem deveria apresentar a referida contestação.O réu foi citado ao evento 243, e apresentou contestação ao evento 247, na qual, preliminarmente, alegou que não houve instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Pugnou ainda pelo reconhecimento da inépcia do incidente, vez que não estão presentes todos os requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil ante a ausência de fundamentação por parte do exequente. Alegou ainda a ilegitimidade passiva do sócio e a ausência de dissolução irregular da empresa.Vieram-me, então, os autos conclusosII - Inicialmente, importante frisar que, ao contrário do alegado pelo sócio preliminarmente, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica ocorreu em despacho ao evento 228.Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, cumpre destacar que segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, emergida do direito anglosaxão sob a denominação de disregard of legal entity, a satisfação do débito por meio do patrimônio pessoal dos sócios se faz possível, em casos excepcionais, quando comprovada a utilização da personalidade jurídica para a fuga de suas finalidades, a fim de lesar terceiros.A respeito do tema, o artigo 50 do Código Civil dispõe o seguinte:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica(...)"A partir do dispositivo supratranscrito, o legislador estabeleceu um critério objetivo para determinar quando o exercício é abusivo. Isso ocorre quando o patrimônio da sociedade empresarial se confunde com o patrimônio dos sócios, ou quando os objetivos perseguidos pela empresa estão em desacordo com a lei ou o estatuto social. Em ambos os casos, é necessário apresentar uma prova clara de que isso ocorreu. No entanto, é importante ressaltar que, embora o dispositivo busque corrigir essas situações, deve-se ter em mente que ele é uma medida excepcional e, portanto, requer cautela por parte do magistrado.Assim, a regra predominante é que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é independente e separada dos bens dos sócios. Essa norma jurídica só será excepcionalmente desconsiderada quando houver uma evidente confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, de tal forma que não seja possível determinar a quem pertence efetivamente o bem. Isso também ocorrerá quando a pessoa jurídica, de maneira astuta e com a intenção de se esquivar de suas obrigações, realiza ações que caracterizam o desvio dos propósitos para os quais foi criada. Transpondo tais premissas ao caso em estudo, vislumbra-se que, no presente momento processual, não restam demonstrados os requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica do executado. Isso porque, nos autos em tela, foi realizada apenas a pesquisa de bens via sistema SNIPER, sem outras diligências para comprovar a inexistência de patrimônio da empresa executada.Além disso, não se denota eventual confusão patrimonial da empresa e os sócios, vez que sequer foram juntadas aos autos documentações que fundamentassem tal alegação. Assim, não se verifica a ocorrência das circunstâncias essenciais para conceder a medida excepcional pleiteada pela parte exequente.A partir de todos os fundamentos alhures delineados, evidencia-se que os requisitos legais contidos no art. 50 do Código Civil c/c a previsão do art. 133 do Código de Processo Civil não restaram demonstrados no presente caso, porquanto inexiste nos autos elementos de confusão patrimonial entre eventual titularidade de pessoa jurídica, bem como que há indícios de outros bens passíveis de penhora, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica deve ser indeferido. Nessa linha de argumentação, é o entendimento deste Tribunal:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.1. Inicialmente, esclarece-se que a desconsideração da personalidade jurídica (situação em que a autonomia patrimonial pode ser afastada) está prevista no artigo 50 do Código Civil e pode ser deferida desde que seja demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (...) 7.3. Nesse sentido, é cediço que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional sendo cabível nos casos de evidente desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, de infração à lei, de violação do estatuto ou ao contrato social, abuso de direito e excesso de poder. 7.4. No compulso dos autos, verifica-se que não há provas robustas de que essa incorreu em alguma das hipóteses elencadas no Código Civil, para a concessão da medida pretendida, a qual, reitero, é excepcional. A teoria ampla da desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta, inclusive, prova pericial contábil, análise de balanços financeiros, de contas bancárias, dentre outras medidas que demonstrem a confusão patrimonial. In casu, não foram apresentadas quaisquer provas que evidenciem o preenchimento dos requisitos permissivos à desconsideração da personalidade jurídica expansiva. (...) 7.7. Desse modo, verifica-se que não há provas de que o devedor (pessoa física) tenha se utilizado da empresa para fraudar o seu credor, promover confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade. 7.8. Nesse sentido, é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (?). 6. O Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que prevê expressamente a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade, nos casos em que se verificar inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 7. No Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica, de modo a conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autorizar. Em se tratando de juizados especiais, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida por ressalva doutrinária e jurisprudencial, ex vi do Enunciado 60 do FONAJE. 8. Cumpre mencionar que o Código Civil estipula que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando demonstrado abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os particulares dos sócios, adotando a denominada teoria maior (art. 50) (?). 9. (?). Nesse sentido, para que haja a aplicação do referido instituto, é necessário que não sejam encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora e que seja reconhecido o abuso da personalidade jurídica. No caso em apreço, embora não tenham sido encontrados bens penhoráveis em nome da devedora, não há indício algum de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. (?). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593614-40.2018.8.09.0007, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) ? grifo nosso. 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença proferida e, diante da inexistência dos elementos que legitimam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, julgar improcedente o pleito autoral. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5864265-06.2024.8.09.0007, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/12/2024 20:45:20, Publicado em 03/12/2024 20:45:19) grifeiObserva-se que no caso em tela, não houve fundamentação que comprovasse a confusão patrimonial entre sócio e empresa. Não obstante a isso, a única pesquisa de bens realizada foi por meio do sistema SNIPER, não sendo suficiente para comprovar a ausência de patrimônio da empresa executada.É o quanto basta.Assim, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO o prosseguimento do feito.INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §§ 1º e 2º CPC).Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito