Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0312125-08.2004.8.09.0018Requerente(s): ANTONIO PEREIRA ALVIM JUNIORRequerido(s): LUIZ ALBINO BARBOSA DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOLuiz Albino Barbosa de Oliveira apresentaram embargos de declaração no evento 362 contra decisão proferida no evento 342, aduzindo, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de omissão.Não houve manifestação da parte contrária (evento 365).É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso.Embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do decidido, para amoldá-lo ao seu entendimento.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das máculas apontadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com relação à alegação de omissão apontada pela parte embargante, cabe observar que existe o alegado vício se o magistrado não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados, o que não foi o caso na decisão embargada.Sem prejuízo, consigno que as averbações em registro público, na forma do artigo 799, IX, do Código de Processo Civil, se destinam a dar publicidade sobre atos de propositura da execução e dos atos de constrição realizados. Assim, uma vez realizadas as mencionadas averbações, é desnecessário a atualização sobre as peculiaridades do débito, incluindo o seu montante real, especialmente porque são passíveis de modificação no curso do processo originário.Pode-se observar, com efeito, que a parte embargante busca a modificação da decisão e não o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade, e muito menos erro material que seria sanável a qualquer tempo. O meio de impugnação hábil para que o embargante possa modificar tal entendimento, então, não são os embargos declaratórios, porque entende que houve error in judicando, ou seja, incorreta aplicação do direito ao presente caso por parte deste juízo.Ante o exposto, conheço o presente recurso de embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO, persistindo a decisão embargada tal como está lançada.Ante a documentação juntada no evento 364, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverão também dizer sobre a liberação dos valores penhorados no rosto dos autos nº. 1084035-66.2020.8.26.0100 (evento 305).Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito