Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA FOMENTAR. ICMS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. COISA JULGADA. TEMA 1172/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu o agravo de instrumento interposto pelo ente municipal para reformar, em parte, a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, a fim de determinar a intimação do Estado de Goiás para comprovar o repasse da parcela do FUNDEB/FUNDEF devida ao ente municipal.II. CASO EM EXAME2. Discute-se se acórdão embargado contém omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A superveniência de precedente vinculativo não desconstitui a coisa julgada formada antes de sua edição, salvo por ação rescisória.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando opostos de ato judicial que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª C.C, ED na AC n. 0505300-57.2007.8.09.0051, Relª Desª SIRLEI MARTINS DA COSTA, DJe de 18/03/2025; TJGO, 5ª C.C, ED na AC n. 0234385-65.2012.8.09.0091, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, DJe de 13/06/2024; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5248549-14.2021.8.09.0000, Rel. Dr. RICARDO LUIZ NICOLI, DJe de 03/09/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823878-45.2023.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos do acórdão proferido no movimento 22, por meio da qual a 4ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e proveu o agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para reformar parcialmente a decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em fase de liquidação de sentença, ajuizada em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, aqui embargado, a fim de determinar a intimação do ente estatal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o repasse da parcela do FUNDEB/FUNDEF devida ao ente municipal, na forma do art. 3º da Lei 9.424/1996, sob pena de bloqueio do valor nas contas do ente estatal. Nas razões destes aclaratórios (mov. 30), o ESTADO DE GOIÁS aponta a ocorrência fato novo que pode influenciar no resultado da demanda, consubstanciado na conclusão da tese de repercussão geral n. 1.172, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2024, antes, portanto, do julgamento do agravo de instrumento em referência. Alega que, após o julgamento de mérito do aludido precedente, o STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para ressalvar a aplicação do enunciado da tese apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data da publicação da ata de julgamento do tema 1.172. Sustenta que, neste caso, não houve o efetivo repasse dos valores inscritos em precatórios em favor do Município e considerando a superveniência do julgamento da tese de repercussão geral nº 1.172, entende ser necessária a devolução dos autos a devolução dos autos à origem para que seja analisada a possibilidade da aplicação da tese em questão e, consequentemente, o cancelamento dos precatórios expedidos. Argumenta, ainda, a ocorrência de contradição no acórdão embargado, uma vez que, ao elaborar um retrospecto para melhor compreensão da celeuma, constou trechos inconciliáveis entre si, pois, “apesar do destaque ao teor da r. decisão exarada na movimentação n. 172, ao decidir o recurso originário foi utilizado como argumento ato judicial proferido na movimentação 82”, especialmente porque “a solução dada sobre a dedução dos 15% do FUNDEB só ocorreu após a decisão inserida no evento nº 172; ou seja, houve o implícito acolhimento da impugnação formulada pelo Estado de Goiás (evento nº 27).”, o que leva a conclusão de “que não foram os litigantes que tumultuaram o processo, mas sim o d. Juízo a quo, que demorou a apresentar uma solução quanto à questão controvertida da execução.” Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento desta insurgência para que sejam sanados os vícios acima especificados com a devolução do feito à origem para possível verificação da aplicação da tese de repercussão geral nº 1.172. Preparo recursal dispensado para a hipótese. Em sede de contrarrazões (mov. 33), o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA enfatiza que, no ponto atinente ao fato novo, o recurso não deve ser conhecido, pois tratar-se de evidente inovação recursal, já que “o Plenário do STF já havia decidido sobre o recurso extraordinário 1.288.634 (Tema 1.172) desde 17/12/2022, mas o Embargante não levantou essa questão quando da decisão agravada, nem fez qualquer referência a ela nas suas contrarrazões ao presente recurso, estando, assim, preclusa a possibilidade de fazê-lo nesse momento”. Enfatiza, noutro tanto, “que a execução do acórdão transitada em julgado está exatamente no caminho determinado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 1.288.634 (Tema-RG 1.172), que assegurou aos municípios goianos o direito ao recebimento quando do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos estaduais” e que o “único caminho possível para desconstituir o título judicial acobertado pelo manto da coisa julgada é por meio da ação rescisória, tendo inclusive sido essa a observação feita pelo Min. Edson Fachin ao proferir o voto que modulou os efeitos da tese fixada no recurso extraordinário 1.288.364/GO (Tema 1.1172)”. Argumenta, por fim, a inexistência de contradição no julgado, eis que “o acórdão embargado, de forma clara e técnica, enfrentou os pontos controvertidos apresentados pelas partes e compreendeu, após realizar uma retrospectiva lógica e minuciosa dos fatos sem qualquer contradição, que o Juízo de origem apreciou a questão da comprovação do repasse da parcela do FUNDEF/FUNDEB no evento 82, quando deferiu expressamente o pedido do Embargado, e o Embargante não interpôs o recurso cabível contra essa decisão, gerando a incidência da preclusão”. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.” (Terceira Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.322.796/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julg. em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). Esclarecido esse ponto, após estudar os autos novamente, conclui-se que a pretensão recursal em epígrafe não merece acolhida, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada atende as normas insertas nos arts. 489, §1º do CPC e 93, IX, da CF, sendo suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. In casu, da leitura atenta do acórdão embargado (evento 22), verifica-se que não houve violação ao artigo 1.022 do CPC, primeiro, porque a lide foi resolvida nos limites sob apreciação e com suficiente fundamentação, pois todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas por esta Corte; segundo, porque, em que pese a alegada omissão e contradição no julgado, verifica-se que o embargante demonstra claro inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não significa dizer que houve ofensa à norma legal retrocitada. Especificamente sobre a ocorrência de fato novo consubstanciado na conclusão, pelo STF, da tese de repercussão geral n. 1.172 cujo trânsito em julgado operou-se em 06/03/2024 razão não assiste ao ente estatal embargante. Com efeito, o STF, no julgamento do RE 1.288.634/GO (Tema 1172), firmou a tese de que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, como o FOMENTAR e PRODUZIR, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que o repasse aos municípios ocorra quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. No ensejo, a Corte Suprema também modulou os efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos municípios até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.288.634/GO. A intenção de modulação dos efeitos dessa decisão foi a de garantir, apenas, os repasses já realizados. Assim, será possível ao Estado, nos casos em que os repasses ainda não foram realizados, ajuizar a ação rescisória com intuito de rescindir a coisa julgada em sentido contrário ao referido precedente vinculante. No caso em apreço, o acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para reformar, em parte, a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, a fim de determinar a intimação do ESTADO DE GOIÁS para que, no prazo de 30 (trinta), comprove o repasse da parcela do FUNDEB/FUNDEF devida ao ente municipal, na forma do art. 3º da Lei 9.424/1996, sob pena de bloqueio, resultando daí a ausência de violação ao referido precedente vinculante. Nestes aclaratórios, o Estado de Goiás alega que não houve o efetivo repasse dos valores inscritos em precatórios em favor do Município, razão pela qual a superveniência do Tema 1172/STF legitimaria a extinção do cumprimento de sentença. Ocorre que, neste caso, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal a respeito da repartição de receitas de ICMS no contexto dos programas Fomentar e Produzir (DJe de 09/02/2023) foi posterior ao acórdão exequendo (transitado em julgado em 25/05/2011), no qual este Tribunal de Justiça condenou o Estado de Goiás a efetuar “o repasse integral da quota municipal relativo ao ICMS dos períodos de 2004, 2005 e nos meses de janeiro a março de 2006”, valor a ser apurado via liquidação de sentença (doc. 67 e 68 do movimento 03 dos autos principais).”. Logo, ao caso não se aplica a regra prevista no art. 535, §5º, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material tornou imutável e indiscutível o acórdão deste Tribunal de Justiça, cuja desconstituição somente é possível por meio da ação rescisória, a ser ajuizada no prazo legal, o que, à evidência, afasta a alegada omissão sobre fato novo trazida nestes aclaratórios. Sobre o tema, inexistem dúvidas sobre a impossibilidade de impedir a execução de sentença transitada em julgado, seja por declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado ou difuso, seja por tese firmada posteriormente no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral. Como explica Luiz Guilherme Marinoni, “obstacularizar a executabilidade da sentença é negar o título executivo ou a coisa julgada que a sustenta. A coisa julgada sempre foi considerada um fundamento lógico-jurídico da execução (definitiva). (…) Haveria racionalidade na admissão da alegação de posterior decisão de inconstitucionalidade apenas se isso não constituísse violação à coisa julgada material” (Marinoni, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: rescindibilidade vs eficácia temporal. 5 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 110-111). Nesses termos, “O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.288.634 (Tema 1.172), referente aos programas FOMENTAR e PRODUZIR, não guarda relação direta com a atual fase de cumprimento de sentença, porquanto superada pela coisa julgada material da sentença.” (TJGO, 5ª C.C, AI n. 5248549-14.2021.8.09.0000, Rel. Dr. RICARDO LUIZ NICOLI, DJe de 03/09/2024). Com efeito, “A adoção de uma das várias interpretações possíveis sobre o tema discutido não deságua em violação ao precedente vinculante, mas em interpretação controvertida de normas que estavam disponíveis a época do julgamento da ação de obrigação de fazer.” (TJGO, 5ª C.C, ED na AC n. 0234385-65.2012.8.09.0091, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, DJe de 13/06/2024). Em casos similares ao que ora se analisa, esta Corte Estadual assim tem decidido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA FOMENTAR. ICMS. COISA JULGADA. TEMA 1172/STF. PROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no Tema 1172 do STF.II. CASO EM EXAME2. Discute-se se acórdão embargado contém omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. As questões devolvidas a este Tribunal foram analisadas no acórdão embargado, cujos fundamentos embasaram a seguinte conclusão: “A superveniência de precedente vinculativo não desconstitui a coisa julgada formada antes de sua edição, salvo por ação rescisória”.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1300979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2022.” (TJGO, 2ª C.C, ED na AC n. 0505300-57.2007.8.09.0051, Relª Desª SIRLEI MARTINS DA COSTA, DJe de 18/03/2025) Igualmente, não se vislumbra a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. Diante disso, não se confunde omissão, obscuridade, contradição ou erro material com resultado contrário aos interesses da parte, porquanto o vício que autoriza a interposição de embargos declaratórios é o do julgado com ele mesmo, de modo que, “não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1787690/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). Desse modo, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento (Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021). Assim, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Por derradeiro, frise-se que “O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823878-45.2023.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA FOMENTAR. ICMS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. COISA JULGADA. TEMA 1172/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu o agravo de instrumento interposto pelo ente municipal para reformar, em parte, a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, a fim de determinar a intimação do Estado de Goiás para comprovar o repasse da parcela do FUNDEB/FUNDEF devida ao ente municipal.II. CASO EM EXAME2. Discute-se se acórdão embargado contém omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A superveniência de precedente vinculativo não desconstitui a coisa julgada formada antes de sua edição, salvo por ação rescisória.4. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando opostos de ato judicial que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª C.C, ED na AC n. 0505300-57.2007.8.09.0051, Relª Desª SIRLEI MARTINS DA COSTA, DJe de 18/03/2025; TJGO, 5ª C.C, ED na AC n. 0234385-65.2012.8.09.0091, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, DJe de 13/06/2024; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5248549-14.2021.8.09.0000, Rel. Dr. RICARDO LUIZ NICOLI, DJe de 03/09/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823878-45.2023.8.09.0051, figurando como embargante ESTADO DE GOIÁS e embargado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
14/04/2025, 00:00