Cumprimento de sentençaParte IncontroversaRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 69.003,42
Órgão julgador
Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
07/05/2026, 08:54
Autos Conclusos
06/05/2026, 15:41
Evolução da Classe Processual
06/05/2026, 15:41
Mudança de Assunto Processual
06/05/2026, 15:41
Transitado em Julgado
06/05/2026, 15:39
Juntada -> Petição
06/05/2026, 14:16
Intimação Lida
12/03/2026, 03:05
Intimação Efetivada
02/03/2026, 14:11
Intimação Expedida
02/03/2026, 13:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
27/02/2026, 21:06
Autos Conclusos
11/12/2025, 12:10
Juntada -> Petição -> Réplica
10/12/2025, 12:13
Intimação Lida
14/11/2025, 03:06
Intimação Efetivada
13/11/2025, 20:45
Intimação Expedida
13/11/2025, 17:58
Documentos
Decisão
•24/02/2025, 19:06
Decisão
•20/05/2025, 06:08
Juntada -> Petição
06/05/2026, 14:16
Intimação Lida
12/03/2026, 03:05
Intimação Efetivada
02/03/2026, 14:11
Intimação Expedida
02/03/2026, 13:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
27/02/2026, 21:06
Autos Conclusos
11/12/2025, 12:10
Juntada -> Petição -> Réplica
10/12/2025, 12:13
Intimação Lida
14/11/2025, 03:06
Intimação Efetivada
13/11/2025, 20:45
Intimação Expedida
13/11/2025, 17:58
Juntada -> Petição
13/11/2025, 14:35
Citação Expedida
04/11/2025, 15:25
Intimação Expedida
04/11/2025, 15:25
Juntada de Documento
03/11/2025, 14:04
Intimação Via Telefone Efetivada
22/09/2025, 17:03
Intimação Expedida
02/09/2025, 17:17
Intimação Efetivada
02/07/2025, 13:31
Intimação Efetivada
02/07/2025, 13:23
Intimação Expedida
02/07/2025, 13:23
Juntada -> Petição
05/06/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5133491-96.2025.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Jovenor Dias CabralPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária, com pedido de auxílio-acidente ajuizada por Jovenor Dias Cabral, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. As partes estão qualificadas nos autos.É o relatório. Fundamento e decido.Analisando a petição inicial e sua emenda, verifica-se a presença dos pressupostos processuais, não havendo máculas capazes de obstar o processamento do feito.No ponto, importante ressaltar que o caso em apreço dispensa o prévio requerimento administrativo, uma vez que nos casos em que é requerida a concessão de auxílio-acidente quando já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática – auxílio-doença, é dispensado o prévio requerimento administrativo.Cumpre mencionar que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte Autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.Ao se pretender a antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora deverá anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção quase plena dos fatos (verossimilhança da alegação) e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando o entendimento do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios.In casu, as provas inicialmente colacionadas não são suficientes para demonstrar, de plano, a existência do direito pleiteado, sendo imprescindível a realização de perícia médica no curso do processo judicial para verificação da incapacidade laborativa alegada pela autora, uma vez que prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo fundado em perícia médica negativa.Assim, dada a insuficiência das provas apresentadas com a exordial e, considerando a necessidade de dilação probatória.PELO EXPOSTO:a) Recebo a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum;b) Processe-se independentemente do recolhimento de custas (artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91);c) Indefiro o pedido de tutela de urgência.Para o prosseguimento do feito, deverá a escrivania observar as seguintes determinações, a serem cumpridas por ato ordinatório, independente de nova conclusão:1. Da perícia: nomeação do perito e arbitramento dos honorários Ante a necessidade de aferimento da situação fática narrada nos autos, DESIGNO perícia médica, a ser realizado de imediato. Para a perícia médica, NOMEIO o perito Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, podendo ser encontrado no endereço na Avenida B, Nº 701, Setor Oeste, Goiânia/GO, telefone: (62) 3212-4343/8401-0102, o qual deverá ser intimado para indicar aceite do encargo, ficando cientificada de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), em razão da complexidade da perícia, grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, conforme prescreve a Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, os quais serão requisitados junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos da Lei 14.331/2022, mediante ofício expedido por este Juízo, após a realização do trabalho (após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados).Determino de imediato que, cite-se e intime-se o INSS da realização da perícia, ocasião em que seu assistente técnico poderá oferecer seu parecer. Faça constar na citação, que o prazo para apresentação de defesa, se iniciará após a apresentação do laudo.Ato contínuo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12, da Lei 10.259/2001).Tendo em vista à inclusão no “Juízo 100% Digital”, intime-se a parte autora acerca da presente decisão, através dos contados cadastrados no sistema, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, cientificando-lhe que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão a extinção do processo sem resolução de mérito.O laudo deverá ser apresentado junto ao procedimento nos 20 (vinte) dias subsequentes.***O (a) perito (a) médico (a) deverá responder aos seguintes quesitos:a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da (s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?i) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).j) Data provável de início da incapacidade identificada, se for o caso. Justifique.k) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias ou está impedido de praticar os atos da vida independente? A partir de quando?o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?p) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.2. Da continuidade da fase postulatóriaApresentado o laudo médico, determino de imediato que intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar contestação/proposta de acordo, devendo ainda, caso queira, manifestar no mesmo prazo sobre o laudo pericial.Façam constar na citação as informações pertinentes à inclusão no "Juízo 100% Digital", em havendo manifestação positiva, deverá a parte fornecer o respectivo endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens instantâneas, destinadas às comunicações processuais, devendo à Secretaria realizar as anotações necessárias.Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação (se houver), manifestar acerca de eventual proposta de acordo (se for o caso), bem como acerca do laudo pericial.Ato contínuo, e apenas se houver impugnação ao laudo pelas partes, intime-se o perito nomeado para manifestar-se e apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na sequência, se houver interesse de incapaz, vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre as questões processuais e provas já produzidas, podendo requerer a produção de outras, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias úteis.Observe-se a Escrivania que, conforme art. 183 do CPC, as Fazendas Públicas possuem prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive quando a determinação de providência ocorrer por meio de ato ordinatório praticado conforme o art. 130 do Código de Normas da CGJGO.Decorridas todas as providências acima, renove-se a conclusão.Retire-se o alerta de "Tutela de Urgência" do PJD.I. Cumpra-seInhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Intimação Expedida
20/05/2025, 14:13
Intimação Efetivada
20/05/2025, 14:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
20/05/2025, 06:08
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
20/05/2025, 06:08
Autos Conclusos
13/03/2025, 16:38
Juntada -> Petição
13/03/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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