Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5430197-17.2020.8.09.0143Promovente: Celso Rosa da SilvaPromovido: Espólio de Osvaldir Alves da Mota Natureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Celso Rosa da Silva contra Espólio de Osvaldir Alves da Mota, representado pelo inventariante Íthalo Diniz da Mota.Considerando a informação do óbito do executado e tendo em vista que houve o bloqueio total, pelo Sisbajud, do valor cobrado após o ajuizamento de inventário (mov. 37), determinou-se a intimação do inventariante Íthalo Diniz da Mota para, querendo, impugnar a penhora (mov. 63).As tentativas de intimação foram infrutíferas (mov. 99 e 110).Na última decisão, determinou-se a intimação do representante do espólio, por edital, e a nomeação de curadora especial para o caso de inércia (mov. 134).Publicado o edital de intimação (mov. 145).A curadora especial, por sua vez, defendeu a nulidade da citação (mov. 152), tese que foi impugnada pelo exequente (mov. 153).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.Analisando detidamente os autos, observa-se, de fato, que não houve a regular citação do representante do espólio.Para a compreensão da situação, mostra-se necessário fazer um breve retrospecto do andamento processual.A ação foi ajuizada inicialmente contra Osvaldir Alves da Mota, para o qual foi destinada a citação por carta.Todavia, o aviso de recebimento não foi assinado pelo executado (mov. 30). Apesar disso, ainda assim promoveu-se o bloqueio, pelo Sisbajud, da integralidade da quantia cobrada (mov. 37).Posteriormente, foi noticiado o óbito do executado, ocorrido em 12/9/2020, conforme certidão anexada na mov. 42.Por conta disso, determinou-se a citação do espólio por meio da cônjuge sobrevivente, Maria José Diniz da Mota, providência que foi adotada (mov. 44 e 54).Decorrido o prazo sem manifestação de Maria, proferiu-se sentença de extinção pela satisfação da obrigação e determinou-se a expedição de alvará para transferência do dinheiro bloqueado em favor do exequente (mov. 58).Contudo, Maria José Diniz da Mota compareceu aos autos e informou que o herdeiro Íthalo Diniz da Mota foi o responsável pela abertura do inventário dos bens do falecido, em data anterior à penhora de dinheiro (mov. 60).Assim, na decisão de mov. 63, o Juízo determinou a habilitação do inventariante Íthalo e a sua intimação para, querendo, impugnar a penhora.De lá para cá, a execução prosseguiu quase que exclusivamente na tentativa de localizar o inventariante para intimá-lo acerca da penhora.Em razão das tentativas infrutíferas de localização, determinou-se, então, a intimação do representante do espólio por edital, providência noticiada na mov. 145. Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.Ademais, o inciso VII do art. 75 do CPC consigna que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.Observa-se, ainda, que Íthalo prestou o compromisso de inventariante no dia 25/2/2021 (mov. 60, arquivo 2), enquanto a cônjuge sobrevivente havia sido citada em 20/8/2021 (mov. 54).Ou seja, na data da citação, Maria José Diniz da Mota não mais representava o espólio como administradora provisória (CPC, art. 614), de modo que não há como considerar válido o ato citatório direcionado à ela.Portanto, até o momento, não houve a citação do espólio, representado pelo inventariante, em inobservância ao que estabelecem os artigos 689 e 690 do CPC:Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.Em contrapartida, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização do inventariante, mostra-se cabível determinar sua citação, por edital, para sanar o vício em questão, sobretudo porque o feito tramita desde o ano de 2020, enquanto já houve o bloqueio da integralidade do numerário cobrado na inicial.Ante o exposto, acolho a tese apresentada pela curadora especial e reconheço a inexistência de citação válida.Para o fim de sanar a irregularidade, determino, de ofício, a citação do espólio, por meio do inventariante, por edital (CPC, art. 256, inciso I), para pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução, no prazo de 3 dias.Decorrido o prazo sem manifestação do executado, nomeio como curadora especial em seu favor, desde já, a procuradora Silvia Tâmara Vaz Carneiro (OAB/GO 28.968), para apresentação de embargos nos próprios autos, no mesmo prazo.Por fim, fixo em favor da aludida procuradora, pela defesa apresentada na mov. 152, 5 UHD's, a cargo do Estado de Goiás, nos termos da Portaria/PGE 293/2003, o que corresponde a R$ 826,25.Expeça-se a respectiva certidão. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025