Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0150902-10.2012.8.09.0004Parte autora/exequente: CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA, inscrita CPF/CNPJ: 359.408.911-87.Parte ré/executada: CELG DISTRIBUICAO S/A-CELG D, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Frederico de Oliveira Pereira em desfavor de Equatorial Energia Goiás, partes qualificadas.A executada foi condenada em acórdão já transitado em julgado: “[...] Na confluência do exposto, julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos pelos litigantes e, de ofício, casso a sentença proferida, ante a caracterização de julgamento citra petita. Em atenção aos ditames do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, aprecio desde logo os pedidos iniciais e os julgo parcialmente procedentes, para condenar a requerida ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com o acréscimo de juros de mora, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso da quantia mencionada. Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, (Súmula n. 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgo parcialmente procedente o pedido cominatório para que, no caso de queda da energia elétrica, fique a requerida obrigada a realizar o restabelecimento do fornecimento do serviço no prazo máximo de 12 (doze) horas, inclusive nas hipóteses em que o serviço seja restabelecido para as demais subestações do Projeto Águas Claras, sem que o seja para a propriedade do requerente, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no restabelecimento do serviço, nos termos do art. 537, do CPC/2015.” O exequente por meio das petições e documentos dos eventos 177/179, informou o descumprimento da ordem judicial com relação ao restabelecimento da energia elétrica, sendo que afirma que está sem energia há mais de 3 dias. A decisão do evento 183 deferiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para que cumpra com a ordem judicial imposta, sob pena de multa.A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença(evento 188), ao fundamento de que não tem cabimento o pedido de multa, na medida em que não foi intimada pessoalmente para cumprir a decisão, em conformidade com a Súmula 410 do STJ.Afirma que já efetuou a obrigação de fazer.Assevera que há excesso de execução na medida em que o exequente alega fatos novos ocorridos após a decisão que determinou a extinção do cumprimento de sentença. Manifestação do exequente no evento 192, no qual esclarece que o valor da multa de R$3.000,00(três) mil reais é o que ele conseguiu comprovar, visto que o vaqueiro que reside no seu imóvel rural ficou sem comunicação por mais dias e que somente quando tomou conhecimento dos fatos, entrou em contato com a executada, mas que após diversas reclamações, a energia foi restabelecida, no entanto, ficou mais de semana sem energia elétrica. É o relatório. DECIDO.Acerca da alegação da executada que o pedido não merecer prosperar diante da ausência de sua notificação pessoal para cumprir a decisão nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito. O art.513,§2º do Código de Processo Civil dispõe que com relação ao cumprimento de sentença, o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa do seu advogado. Observo dos autos que a executada foi intimada por seu patrono no evento 185 para cumprir a ordem judicial, qual seja, restabelecer a energia no prazo de 12(horas) horas conforme determinado no comando judicial já transitado em julgado. Ressalto que a Súmula 410 do STJ foi superada pelo advento do CPC de 2015. Esse é o posicionamento da própria Corte Cidadã:“[…] Deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo por ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a súmula 410 do STJ foi superada com o advento do novo Diploma Processual, haja vista prever o § 2º do art. 513 que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença se fará na pessoa de seu advogado constituído nos autos pelo Diário de Justiça. - Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de multa cominatória, bastando a comunicação na pessoa do advogado. […] STJ - REsp 1886474 MG 2020/0189081-9. Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI. DJ 08/02/2021. Portanto, tenho que a executada foi regularmente intimada para cumprimento da decisão judicial. Verifico que a executada aponta excesso de execução uma vez que afirma que não pode ser cominada astreintes no presente caso, quando já declarada extinta a execução.Da análise do acórdão proferido pelo E.TJGO verifico que restou ementado que: “no caso de queda da energia elétrica, fique a requerida obrigada a realizar o restabelecimento do fornecimento do serviço no prazo máximo de 12 (doze) horas”, sob pena de multa diária. Esclareço que a execução de multa por descumprimento pode ser requerida nos próprios autos, não havendo necessidade de ingressar com autos apartados. Com relação ao cumprimento da obrigação de fazer, o exequente confirmou que a energia foi normalizada, no entanto, que ficou mais de semana sem energia. Verifico que na impugnação a executada deixou de comprovar qual o prazo que demorou para o restabelecimento do serviço, sendo que da data de sua intimação até a data do protocolo de sua petição se passaram mais de 15 dias.Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que melhor lhe aprouver. Deverá a escrivania alterar o nome da executada no Projudi.Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721