Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 152.012,36
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
27/03/2026, 10:40
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
11/03/2026, 11:51
Intimação Efetivada
10/03/2026, 21:40
Intimação Efetivada
10/03/2026, 21:40
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior
10/03/2026, 21:33
Intimação Expedida
10/03/2026, 21:33
Juntada de Documento
06/03/2026, 15:45
Juntada de Documento
25/02/2026, 13:11
Autos Conclusos
02/02/2026, 18:00
Juntada -> Petição
02/02/2026, 17:24
Intimação Efetivada
01/02/2026, 12:20
Intimação Efetivada
01/02/2026, 12:20
Despacho -> Mero Expediente
01/02/2026, 12:17
Intimação Expedida
01/02/2026, 12:17
Autos Conclusos
29/01/2026, 17:14
Documentos
Decisão
•10/09/2022, 08:41
Despacho
•23/02/2023, 13:16
Intimação Expedida
10/03/2026, 21:33
Juntada de Documento
06/03/2026, 15:45
Juntada de Documento
25/02/2026, 13:11
Autos Conclusos
02/02/2026, 18:00
Juntada -> Petição
02/02/2026, 17:24
Intimação Efetivada
01/02/2026, 12:20
Intimação Efetivada
01/02/2026, 12:20
Despacho -> Mero Expediente
01/02/2026, 12:17
Intimação Expedida
01/02/2026, 12:17
Autos Conclusos
29/01/2026, 17:14
Juntada de Documento
29/01/2026, 17:04
Intimação Efetivada
21/01/2026, 17:23
Ato Ordinatório
21/01/2026, 17:00
Intimação Expedida
21/01/2026, 17:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
21/01/2026, 16:45
Juntada -> Petição
19/12/2025, 09:06
Intimação Efetivada
14/12/2025, 23:40
Intimação Efetivada
14/12/2025, 23:40
Intimação Efetivada
14/12/2025, 23:40
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
14/12/2025, 23:38
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
14/12/2025, 23:38
Intimação Expedida
14/12/2025, 23:38
Intimação Expedida
14/12/2025, 23:38
Autos Conclusos
03/10/2025, 16:03
Juntada -> Petição
02/10/2025, 10:56
Intimação Efetivada
11/09/2025, 09:12
Intimação Efetivada
11/09/2025, 09:12
Despacho -> Mero Expediente
11/09/2025, 00:43
Intimação Expedida
11/09/2025, 00:43
Mandado Cumprido
02/09/2025, 19:52
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
12/08/2025, 23:25
Juntada -> Petição
28/07/2025, 17:30
Intimação Lida
26/07/2025, 00:52
Autos Conclusos
25/07/2025, 17:41
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
24/07/2025, 17:35
Mandado Expedido
21/07/2025, 15:22
Decisão -> deferimento
17/07/2025, 11:56
Autos Conclusos
10/07/2025, 14:24
Intimação Lida
10/07/2025, 00:50
Juntada -> Petição
03/07/2025, 16:36
Intimação Expedida
27/06/2025, 22:25
Ato Ordinatório
24/06/2025, 11:46
Intimação Efetivada
10/06/2025, 17:22
Ato Ordinatório
10/06/2025, 15:09
Intimação Expedida
10/06/2025, 15:09
Mandado Não Cumprido
09/06/2025, 21:03
Intimação Expedida
06/06/2025, 22:34
Juntada de Documento
03/06/2025, 10:59
Certidão Expedida
29/04/2025, 17:28
Juntada -> Petição
28/04/2025, 14:42
Mandado Expedido
24/04/2025, 15:44
Juntada -> Petição
17/04/2025, 09:54
Juntada -> Petição
16/04/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARUSetor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Vara Cível Processo: 5549231-16.2022.8.09.0175 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: 152.012,36 Promovente: Banco Do Brasil S/a Promovido: Fabio Pereira Da Silva ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada. ARUANÃ, 14 de abril de 2025. Lu Hsueh Yi Analista Judiciário
15/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
14/04/2025, 16:10
Intimação Efetivada
14/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5549231-16.2022.8.09.0175 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Banco do Brasil S/A PROMOVIDO: Fabio Pereira da Silva D E C I S Ã O Considerando a petição inserida no evento nº 80, p. 329/331, em que a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, requer a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud, com a utilização da funcionalidade "Teimosinha" de forma permanente, até a localização de ativos ou a prescrição do crédito, passo a decidir.Decido.É inquestionável a prioridade da penhora de dinheiro na ordem legal, conforme dispõe o artigo 835, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil.Nesse contexto, a utilização do sistema Sisbajud constitui ferramenta eficaz para localização de ativos financeiros, sendo admitida como meio idôneo à satisfação do crédito exequendo.Quanto ao pedido de utilização da funcionalidade "Teimosinha" pelo período máximo de 30 dias, não há óbice ao seu deferimento, haja vista tratar-se de recurso expressamente disponibilizado pelo sistema, com o objetivo de conferir efetividade à execução.Todavia, o pleito de reiteração automática e permanente da ordem de bloqueio ultrapassa os limites previstos na regulamentação vigente e vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.O Sisbajud autoriza expressamente a repetição automática das ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias. A pretensão de estender esse período de forma indefinida, mediante simples renovação cartorária, sem nova apreciação judicial, não encontra respaldo legal ou normativo.Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA NO SISBAJUD (MODALIDADE "TEIMOSINHA"). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Itapuranga, em execução de título extrajudicial, movida contra GLEIDSON FERREIRA DE GODOI, no valor de R$ 305.337,96. 2. O agravante requereu busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteração automática. 3. O Juízo singular indeferiu o pedido, argumentando que as providências executivas devem ser realizadas em prazo razoável, sob pena de transferir ao Judiciário a responsabilidade de localizar bens penhoráveis. 4. O agravante recorreu, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD para a reiteração contínua da busca de ativos financeiros do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reiteração automática no sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", foi implementada para permitir a busca de ativos por até 30 dias, conforme previsto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a prioridade da penhora de dinheiro. 7. Entretanto, não é admissível a prorrogação desse prazo indefinidamente, pois a legislação e a jurisprudência restringem essa busca automática a um período razoável, de modo a evitar a transferência ao Poder Judiciário do ônus de localizar ativos do devedor. 8. A jurisprudência deste Tribunal tem confirmado que a "teimosinha" pode ser utilizada, desde que respeitado o limite de 30 dias, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "A utilização da modalidade 'teimosinha' no SISBAJUD é legítima, desde que limitada a um período de 30 dias, não sendo permitida sua extensão além desse prazo." (...)(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5752766-38.2024.8.09.0000, Relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, DJe de 05/11/2024) Assim, a medida postulada poderia representar restrição desproporcional aos direitos dos executados, notadamente por impossibilitar a reavaliação periódica dos pressupostos que fundamentaram a medida constritiva.Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido, autorizando a busca e penhora de ativos financeiros dos executados CAMILA ANGÉLICA DO AMARAL CARDOSO e SUPERMERCADO BOM PREÇO, por meio do sistema Sisbajud, com a utilização da funcionalidade "Teimosinha" pelo período máximo de 30 dias.Por isto, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I, do Provimento nº 19 de 2018 da Corregedoria Geral de Justiça e da Resolução nº 81 de 2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE o feito à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que efetue as buscas.Em caso de bloqueio de quantia irrisória, inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio.Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, c/c § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intimem-se as executadas para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora e transferência dos valores para conta judicial. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)
07/04/2025, 00:00
Decisão -> Deferimento em Parte
05/04/2025, 13:51
Intimação Efetivada
05/04/2025, 13:51
Certidão Expedida
31/03/2025, 15:39
Autos Conclusos
31/03/2025, 15:39
Juntada -> Petição
27/03/2025, 09:36
Intimação Expedida
14/03/2025, 22:31
Ato Ordinatório
11/03/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARUSetor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Vara Cível Processo: 5549231-16.2022.8.09.0175 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: 152.012,36 Promovente: Banco Do Brasil S/a Promovido: Fabio Pereira Da Silva &n