Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5221296-58.2022.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Sindicato E Organização Das Cooperativas Brasileiras No Estado De Goiás.Polo passivo: Goiás Odonto Franquias Ltda, Ricardo Franquias Ltda e Ricardo OsunaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sindicato E Organização Das Cooperativas Brasileiras No Estado De Goiás em face de Goiás Odonto Franquias Ltda, Ricardo Franquias Ltda e Ricardo Osuna, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.º 101, o exequente pugnou pela realização arresto de valores por meio do SISBAJUD em nome dos executados.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita. Além disso, verifica-se que até então, a parte executada não foi citada.O entendimento que prevalece no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que o arresto eletrônico é medida lícita para satisfazer o crédito do exequente, quando o executado não for localizado para citação.Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Com a frustração da tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5835916- 04.2023.8.09.0047, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O arresto prévio ou pré-penhora, medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial, encontra previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil. II Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o arresto prévio ou pré-penhora é cabível desde que frustrada a tentativa de localização da executada, devendo ser efetivada, por meio do sistema BacenJud (Súmula nº 44 do TJGO), limitando-se a indisponibilidade ao valo indicado na execução (art. 854 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5235992-29.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).Ademais, o mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar o arresto eletrônico da quantia no valor da execução, de ativos financeiros em nome de Goiás Odonto Franquias Ltda, 26.895.670/0001-07, Ricardo Franquias Ltda. (CNPJ nº 30.558.212/0001-50) e Ricardo Osuna (CPF nº 360.940.328-45) através do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.Comprovado o devido recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836,CPC/2015), DEVEM ser imediatamente desbloqueados.Quanto aos demais valores, DETERMINO que o servidor encarregado providencie o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada, também mediatamente, pois se tratar de medida necessária ao cumprimento dos princípios da menor onerosidade (CPC art. 805), da duração razoável do processo e da eficiência, assegurando que a execução atinja seus objetivos, justa e adequadamente, tanto na hipótese de restituição, quanto na de satisfação do crédito, pois que o montante principal será entregue, oportunamente, a quem de direito (devedor ou credor), acompanhado dos rendimentos legais previstos para esse tipo de depósito, os quais não ocorreriam se fosse realizado apenas o bloqueio.Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento (de regra 48 horas), salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, DECRETO o arresto dos valores, independentemente da lavratura de termo, DEVENDO A UPJ intimar adequadamente a parte credora para as providências do §2º, do art. 830, CPC/2015, não se olvidando que a citação editalícia só caberá se frustrada a modalidade pessoal e por hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015), inclusive em endereços a serem obtidos por requisição judicial.Após, INTIME-SE a parte exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.