Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5626879-56.2022.8.09.0051Requerente/Exequente(s): SICREDI CERRADO GORequerido/Executado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MORAIS - RUA 231 DECISÃOTratam-se de Ação de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em face de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MORAIS, qualificados.No evento 72, o Autor requereu a citação do Requerido por edital, aduzindo que realizou s inúmeras diligências infrutíferas.Vieram os autos conclusos.O requisito básico da citação por edital é o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para tentar realizar a citação pessoal.Somente depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para citação por edital.Do que se extrai dos autos, não houve regular diligência para localização e citação do Réu. Veja-se do AR – Aviso de Recebimento – juntado no evento 61, retornou com a informação de “ausente 3x”. Da diligência realizada, constata-se tão somente que a carta de Citação não foi entregue ao destinatário.Pela comunicação interna dos Correios, o registro “ausente”, significa que o Requerido não estava presente no momento da diligência.Tais circunstâncias não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 256 do CPC. Assim preceitua o referido artigo:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei. Nestes termos, não tendo sido esgotadas as tentativas de localização do Requerido para legitimar a citação por edital, indefiro o pedido. Registre-se que, o Autor já tinha conhecimento da frustração da diligência citatória, contudo, optou por realizar diligência em somente em um dos endereços possíveis para localização do Requerido (evento 65).Advirto a parte Autora, para que acompanhe diligentemente os atos processuais, bem como apresente requerimentos objetivos e céleres, a fim de evitar paralisações e o eventual prejuízo ao andamento da ação, inclusive com a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, caso permaneça inerte. Advirto também que antes de reiterar o pedido de citação ficta, deverá comprovar nos autos a realização de diligências para citação do executado em todos os endereços identificados nas pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (evento 44). Ressalto que o deferimento prematuro da citação por edital, sem o esgotamento comprovado das vias ordinárias, poderá ensejar futura arguição de nulidade pelo devedor, comprometendo toda a marcha processual até então empreendida. A cautela ora demonstrada visa, portanto, não apenas atender aos requisitos legais específicos desta modalidade citatória excepcional, mas também salvaguardar a higidez e a segurança jurídica do procedimento executório em sua integralidade.Intime-se a parte Autora para promover a citação do Requerido no endereço comentado, via Oficial de Justiça, cientificando que deverá proceder com o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 10 dias.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs