Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5678608-60.2022.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em face de Ismael Rosa de Almeida Filho, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça exordial.Inicialmente, verifico equívoco nos autos, haja vista que, erroneamente, a presente sentença foi lançada nos autos dos embargos à execução apensos ao presente processo, com cópia juntada em ev. 58 destes autos. Torno, assim, sem efeito a movimentação de ev. 58.Pois bem. Na esteira do regular andamento do presente feito, no evento 56, foi apresentado acordo, devidamente assinado, firmado entre as partes, no qual o executado confessa o débito. Mediante o mencionado acordo, as partes estipularam quantia para a quitação integral da dívida e convencionaram sobre a manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 1.792 do CRI de Rialma/GO (Cláusula nona do acordo em comento). Para mais, requereram a homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais e pugnaram pela suspensão do feito até seu integral cumprimento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre observar o disposto nos artigos 840 e 842 do Código Civil:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Ademais, dispõe o art. 924 do CPC/15:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;No caso dos autos, as partes são capazes e estão presentes os requisitos de validade do acordo do evento 58, razão pela qual a homologação do referido acordo é medida que se impõe.Quanto ao pedido de suspensão da execução até o cumprimento do acordo, trata-se de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 meses pela convenção das partes. Pleiteada e efetivamente homologada a avença, o que se dá por intermédio de sentença resolutiva de mérito, qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro, poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado.Posto isto, HOMOLOGO o acordo do evento 56, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução nos termos do art. 487, III, b, combinado com o art. 924, III do CPC/15.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Honorários advocatícios conforme pactuado.Por fim, no que concerne ao pedido de penhora constante do acordo em comento, verifico que já foi deferida a penhora do referido bem nos presentes autos, conforme decisão de ev. 24 e termo de penhora de ev. 26. Mantenho, assim, a penhora deferida em ev. 24. Para mais, conforme consta da mencionada decisão de ev. 24, destaco que cabe ao credor providenciar a averbação da penhora, mediante a apresentação do termo correspondente ao registro de imóveis competente.Proceda-se ao bloqueio do ev. 58.Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação, arquivem-se os autos.Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de embargos à execução em apenso (autos n.º 5596005-90.2023.8.09.0136).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto