Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5095769-10.2025.8.09.0175 NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROMOVENTE: Administradora De Consorcio Nacional Hon PROMOVIDO: Luana Cristina Morais Borges S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de LUANA CRISTINA MORAIS BORGES, partes devidamente qualificadas no feito.No evento nº 09, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a devolução do mandado de busca e apreensão e requerer o que entendesse de direito. A intimação foi regularmente cumprida, conforme certificado no evento nº 10, entretanto permaneceu silente (evento nº 11).Posteriormente, a autora, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, foi novamente intimada, desta vez pessoalmente, para promover o regular andamento do feito (evento nº 13). Contudo, manteve-se inerte, conforme certidão constante no evento nº 14.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que a extinção do processo por abandono pressupõe a configuração de elemento subjetivo indispensável: o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.A caracterização desse requisito demanda a realização de dois atos processuais: (i) intimação do patrono da parte, por meio do Diário da Justiça, para que adote as providências cabíveis; e, em caso de inércia, (ii) intimação pessoal do autor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, advertindo-o das consequências de sua omissão.Efetivadas ambas as intimações, e permanecendo a parte autora silente por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa.Nesse sentido é o entendimento externado por este egrégio Tribunal Justiça, ipsis litteris: Súmula nº 30 do TJGO. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurase o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5149299-25.2016.8.09.0051, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, DJe de 15/07/2024) No caso em apreço, como relatado, a parte autora permaneceu inerte mesmo após devidamente intimada pessoalmente (evento nº 13), motivando a paralisação do feito por período superior a trinta dias, o que impõe a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por abandono.Custas pela parte requerente.DETERMINO, ainda, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão que porventura tenha sido expedido.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)
05/05/2025, 00:00