Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o judicial (CNJ:898)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"32","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Suspens�o de Processo","prazo":"180","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"374625"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 0196925-83.2017.8.09.0086 Promovente(s): SEBASTIÃO DE SOUZA BARBOSA Promovido(s): BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Ltda, Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Sebastião de Souza Barbosa, já qualificado, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 135, alegando omissão (i) quanto ao pedido expresso de valor a ser restituído ao consorciado/autor devidamente corrigidos, com juros e correção monetária de lei, a serem apurados quando da devolução; e ( ii) a ausência de determinação judicial para que o consorciado desistente, ora embargante, continue concorrendo por sorteio e podendo ser restituído da importância paga ao grupo de consórcio na data da assembleia em que vier a ser contemplado. Relatado. Decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. O artigo 1022 do Código de Processo Civil admite a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, razão assiste ao embargante. I – OMISSÃO DA QUANTIA EXATA A SER RESTITUÍDA: In casu, verifica-se a existência de omissão ao deixar de se apreciar pedido formulado na petição inicial (ev. 03), buscando “a restituição do valor da importância paga a época pelo embargante, cujo montante correspondia a R$ 42.013,94 (quarenta e dois mil e treze reais e noventa e quatro centavos)”. A Promovida deverá, portanto, restituir ao Promovente o valor de R$ 42.013,94 (quarenta e dois mil e treze reais e noventa e quatro centavos), após o encerramento do grupo, deduzindo-se a taxa de administração contratada, pelo período em que o Promovente permaneceu ativo no grupo, devendo incidir correção monetária, desde o desembolso, pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento do consórcio (extinção do grupo). II – ERRO MATERIAL/OMISSÃO – CONSORCIADO DESISTENTE PERMANECER NO GRUPO In casu, verifica-se a existência de omissão. Insta destacar que a proposta de adesão ao grupo de consórcio da ré, juntada no mov. 03, foi firmada pelo requerente em 26/06/2015, oportunidade em que houve o pagamento de 20 parcelas. Assim, em relação aos contratos firmados depois da vigência da Lei 11.795/08 (hipótese dos autos), a restituição das parcelas pagas pelo desistente do consórcio deverá ser realizada quando da contemplação do consorciado desistente ou, caso não isto não ocorra, no prazo de 60 dias após a última assembleia, conforme passo a explicar. É sabido que a jurisprudência uníssona é clara ao afirmar que nos contratos firmados antes da Lei 11.795/08, em caso de desistência, a devolução dos valores não se dará de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). A razão de ser do referido entendimento estava consubstanciada na norma de regência da época, a qual possuía regra expressa neste sentido. Ocorre que, com a vigência da Lei 11.795/08, houve alteração na sistemática empregada pelo legislador, o qual passou a prever a possibilidade da devolução dos valores em sede de contemplação ou 60 dias após a última assembleia. Referida norma, em seus artigos 22 e 30, estabelece o seguinte: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Observe-se que, inicialmente, havia a previsão de consorciado excluído, no artigo 29 do referido ordenamento, o qual, contudo, foi vetado pela Presidência da República quando de sua promulgação. Aludido artigo incluía como consorciado excluído o consorciado que não quisesse permanecer no grupo ou que deixasse de cumprir as obrigações financeiras na forma e condições estabelecidas em contrato. Portanto, referida norma equiparava a figura do consorciado desistente ao de consorciado inadimplente. O artigo supracitado foi vetado pela Presidência da República, não em virtude de referida equiparação, a qual inclusive é percebida pela leitura sistêmica da norma editada, mas por prever em seu texto a desnecessidade de intimação do consorciado de sua exclusão. Dessa forma, não vejo óbice ao equipar as figuras dos consorciados desistentes e inadimplentes. Estabelecida, a equiparação das figuras, aplicáveis as regras acima transcritas, ou seja, deverá o consorciado desistente/excluído ser ressarcido quando de sua contemplação em AGO (art. 22, § 2º) ou, caso esta não ocorra, conforme determinado na sentença do evento 135. Por conseguinte, concluo que nos contratos firmados após a edição da Le 11.795/08 é mais razoável a interpretação pela qual o desistente de grupo de consórcio continuará a participar das assembleias gerais ordinárias e, se contemplado, receberá os valores que verteu ao fundo, ressalvando-se que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço originariamente pretendido. Nesse viés, caso não seja contemplado até a última reunião dos consorciados, fará jus ao referido montante no respectivo prazo legal, incidindo-se juros de mora automaticamente na hipótese de não pagamento no interstício previsto. Nesse sentido, o seguinte julgado: “(…) 7. O contrato de consórcio em discussão fora celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/08, que trouxe nova sistemática ao regime dos consórcios, encontrando as disposições contratuais em comento amparo nos arts. 22 e 30 dessa norma. 8. Por conseguinte, nos contratos firmados após a edição da Lei nº 11.795/08, é mais razoável a interpretação pela qual o desistente de grupo de consórcio continuará a participar das assembleias gerais ordinárias e, se contemplado, receberá os valores que verteu ao fundo, ressalvando-se que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço originariamente pretendido. Nessa vereda, caso não seja contemplado até a última reunião dos consorciados, fará jus ao referido montante no respectivo prazo legal, incidindo-se juros de mora automaticamente na hipótese de não pagamento no interstício previsto. 9. A administradora ficará constituída em mora automaticamente caso não devolva os valores que o consorciado desistente verteu ao consórcio no prazo estabelecido no contrato e previsto na legislação pertinente, aplicando-se os juros moratórios sobre a quantia a ser restituída somente a partir do primeiro dia seguinte ao término do correspondente lapso temporal, não havendo que se falar nesse caso em incidência desse encargo a partir da citação válida na presente lide. 10. (…)” (TJDF, Acórdão n.896898, 20150110572452APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 07/10/2015. Pág.: 122) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e lhes dou PROVIMENTO, declarando a correção quanto às omissões, nos termos citados acima. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Intimem-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)