Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Conversão em empréstimo consignado. Saques complementares. Repetição do indébito. Danos morais. I. Caso em exame1. Apontamento do Apelado de falta de impugnação específica da sentença.2. Insurgência da Apelante sobre a improcedência do pedido de declaração de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, por afirmar que não pretendeu firmar com o banco o contrato de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão3. Saber se há impugnação específica da sentença com os fundamentos utilizados pela Apelante.4. Constatar se o caso permite a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.III. Razões de decidir5. Há impugnação específica quando as razões recursais rebate a sentença em relação a validade do contrato de cartão de crédito e permite a parte contrária apresentar contrarrazões.6. O contrato de cartão de crédito consignado, nos casos em que são feitos inúmeros saques por solicitação assinada fisicamente, em que contém a informação “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado” e cuja reclamação em juízo sobre a modalidade de contratação só se deu após quase sete anos de descontos do mínimo da fatura na margem consignável, é modalidade de negócio jurídico válido, por indicar a consciência do contratante sobre a modalidade do negócio jurídico, que foi firmado com sua livre manifestação de vontade.5. O caso exige que seja feito o distinguishing da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás.6. A validade da contratação afasta a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e, por consequência, impede a repetição do indébito e eventual direito a reparação civil do dano moral.V. DispositivoApelação conhecida e desprovida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc. III, Jurisprudência relevante citada: Súmula 63 do TJ/GO; TJGO, Apelação Cível 0073020-92.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023, Apelação Cível 5610795-27.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, DJe de 04/10/2024, Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, Apelação Cível 5135480-45.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5389292-81.2022.8.09.0051COMARCA: Aparecida de GoiâniaAPELANTE: Rita de Cassia MalaquiasAPELADO: Banco Daycoval S.A.RELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Conversão em empréstimo consignado. Saques complementares. Repetição do indébito. Danos morais. I. Caso em exame1. Apontamento do Apelado de falta de impugnação específica da sentença.2. Insurgência da Apelante sobre a improcedência do pedido de declaração de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, por afirmar que não pretendeu firmar com o banco o contrato de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão3. Saber se há impugnação específica da sentença com os fundamentos utilizados pela Apelante.4. Constatar se o caso permite a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.III. Razões de decidir5. Há impugnação específica quando as razões recursais rebate a sentença em relação a validade do contrato de cartão de crédito e permite a parte contrária apresentar contrarrazões.6. O contrato de cartão de crédito consignado, nos casos em que são feitos inúmeros saques por solicitação assinada fisicamente, em que contém a informação “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado” e cuja reclamação em juízo sobre a modalidade de contratação só se deu após quase sete anos de descontos do mínimo da fatura na margem consignável, é modalidade de negócio jurídico válido, por indicar a consciência do contratante sobre a modalidade do negócio jurídico, que foi firmado com sua livre manifestação de vontade.5. O caso exige que seja feito o distinguishing da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás.6. A validade da contratação afasta a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e, por consequência, impede a repetição do indébito e eventual direito a reparação civil do dano moral.V. DispositivoApelação conhecida e desprovida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc. III, Jurisprudência relevante citada: Súmula 63 do TJ/GO; TJGO, Apelação Cível 0073020-92.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023, Apelação Cível 5610795-27.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, DJe de 04/10/2024, Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, Apelação Cível 5135480-45.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. VOTO Adoto relatório.Em princípio, há que ser tratado da impugnação específica da sentença.Para o Apelado não há dialeticidade no recurso, porque a Apelante não rebateu os fundamentos da sentença.Pela previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, caberá ao apelante expor as razões do pedido de reforma: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com a citada norma legal, o recorrente deve rebater os fundamentos da sentença, de modo que demonstre a impugnação específica das motivações utilizadas pelo julgador ao decidir, sem a qual o recurso não será admitido, por faltar esse pressuposto recursal.No caso, a Apelante trouxe como motivação do pedido de reforma da sentença a falta de clareza e consciência de que o contrato firmado seria de cartão de crédito consignado, o que, para ela, justificaria a conversão em contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.Ao assim proceder, a Apelante traz as motivações para alcançar a reforma da decisão.Ainda que suas arguições tenham reproduzido as ponderações que já haviam sido feitas na petição inicial, por meio delas a Apelante conseguiu refutar os fundamentos da sentença, de modo que houve a impugnação específica da sentença.Sobre esse assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:[...] 1. Apontados pela parte apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo certo que ?A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade? (STJ, (REsp n. 1.862.218/ES, DJe de 7/10/2022). (...) (TJGO, Apelação Cível 0073020-92.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023)Com suas alegações fez a impugnação específica dos fundamentos da sentença.Então, fica afastada a arguição.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado para a Apelante – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Passo ao exame do mérito recursal.Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cassia Malaquias em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela Apelante em face do Banco Daycoval S.A.A Apelante defende a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por alegar falta de consciência da modalidade contratada, já que as informações prestadas no ato da contratação não foram esclarecedoras. Em contrapartida, o Apelado defende a validade da contratação, porque foi usufruída pela Apelante, que fez inúmeros saques complementares.A partir da divergência entre as partes acerca da validade desse tipo de contrato, é essencial traçar algumas considerações a respeito.O contrato de cartão de crédito consignado disponibiliza vários serviços ao consumidor, que poderá usar o limite de crédito disponível, fazer saques (empréstimo), e realizar compras com o cartão de crédito (natureza híbrida).Por permitir saque, é comum que o consumidor acredite que está contratando um empréstimo consignado, a ser pago em parcelas mensais e fixas. Mas, não é isso que ocorre.Esta modalidade de contratação de cartão de crédito consignado não possui número de parcelas fixas.No contrato cuja modalidade é cartão de crédito consignado, se houver saques, os valores sacados serão somados a eventuais compras feitas com o uso do cartão de crédito.Feita a soma, faz-se o desconto mínimo nos proventos de aposentadoria e o restante caberá ao contratante pagar a fatura mensal do cartão de crédito.Se o contratante restar inadimplente com a fatura do cartão, incidirão encargos contratuais de mora, com o refinanciamento do saldo devedor, ou seja, do restante da dívida. Por vezes, os percentuais dos encargos são descritos apenas nas faturas emitidas, não contendo no contrato.Com isso, há um exacerbado crescimento do débito.Esse tipo de contratação torna o contratante a parte mais vulnerável no pacto, porquanto a dívida, se não for quitada todo mês em sua integralidade, vai adquirindo um caráter de vitaliciedade e torna-se impagável.Sem as delimitações do valor mensal a ser descontado e sem prazo fixado (número de parcelas), a dívida torna-se contínua, eterna e voraz.Por isso que, nessas negociações, em que se faz o saque, há que se ter um olhar mais atento ao consumidor, aplicando-se as regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja estrutura é voltada para a sua proteção (artigos 4º e 6º), já que é comum que, em casos como esse em que o consumidor faz apenas o saque que lhe é disponibilizado no ato da contratação, sua intenção é fazer o empréstimo do valor.Ao observar essas normas, infere-se que o caso exige que seja feita a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor em relação aos empréstimos (saques) feitos, por ser a parte mais fragilizada desta relação (artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor).É nesse seguimento de ideia que foi editada a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“Súmula 63 do TJGO - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Ocorre que há que se fazer a distinção (distinguishing) da súmula com o caso concreto.Ao que se vê, a Autora/Apelante busca demonstrar que não estava ciente que o contrato era de cartão de crédito consignado.De fato, em princípio, o saque feito por ela foi por meio de TED (transferência bancária), sem a utilização do cartão, conforme se vê no comprovante juntado no mov. 31, arq. 3, o que poderia levar a acreditar tratar-se de empréstimo consignado.Porém, após a contratação, que se deu em 27/10/2015, a Apelante fez inúmeros outros saques por meio do comparecimento à agência bancária, no qual assinou o documento denominado de “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado”, conforme o Banco comprova nos autos (mov. 31, arq. 4), a exemplo daquele que segue abaixo: Além dos saques feito ao longo dos anos, verifica-se que a contratação foi feita em 27/10/2015, mas somente em 01/07/2022 é que a Apelante ajuizou a presente ação, ou seja, após quase sete anos de descontos da parcela mínima do cartão em sua aposentadoria.Não se pode com isso compreender que ela não era sabedora de que o contrato era na modalidade de cartão de crédito consignado.Ela está ciente da modalidade de contrato que firmou, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado, e que neste tipo de contratação o fornecedor disponibiliza a possibilidade do pagamento mínimo da fatura por meio de desconto nos proventos de aposentadoria, utilizando a margem RMC, e pode quitá-la em sua integralidade, caso queira.Nesse ponto, há que se fazer a distinção da aplicação da Súmula 63 do TJ/GO. A Súmula apenas considera a abusividade da conduta do fornecedor em relação a contratação de empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado, quando a consumidora acredita estar tomando empréstimo consignado. Não é o caso dos autos.Por consequência, em situações assim não se pode considerar que é inválida a contratação do cartão de crédito consignado.Ela assinou a avença de forma voluntária, manifestando sua vontade em contratar, fez inúmeros saques por solicitação com assinatura de documentos físico (mov. 31, arq. 4) e só reclamou do contrato após quase sete anos. Cabe, por isso, manter a contratação, que, no caso dos autos, deu-se de forma consciente e clara. Logo, não há falar em conversão do contrato em empréstimo consignado, em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.Seguem ementas de julgados do Tribunal de Justiça de Goiás que corroboram com esse entendimento:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A contratação do cartão de crédito consignado, com saques autorizados, foi realizada de forma regular, não se constatando vícios que justifiquem a nulidade do contrato. 5. Não há ilegalidade ou abusividade na contratação, pois a autora utilizou os valores creditados e não demonstrou desconhecimento das condições pactuadas, inclusive realizando saques complementares. 6. Inexistente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há fundamento para a indenização por danos morais ou para a repetição de indébito. [...] (TJGO, Apelação Cível 5610795-27.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, DJe de 04/10/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. A Súmula 63 do TJGO se aplica ao caso concreto, no qual não foi demonstrada a ciência da autora quanto aos termos do contrato, seja mediante o uso do cartão de crédito, seja mediante a realização de saques complementares.4. Para caracterização do dever de indenizar por dano moral, é necessária a comprovação da lesão a direitos ou atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu o autor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA N. 5135480-45.2021.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: CRISTINA MARIA DE PAIVAAPELANTE ADESIVO: BANCO SANTANDER S/AAPELADO: BANCO SANTANDER S/AAPELADA ADESIVA: CRISTINA MARIA DE PAIVARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SAQUE COMPLEMENTAR. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.1.A inequívoca ciência da natureza do cartão de crédito consignado, mediante sua utilização para saques complementares devidamente autorizados, torna inafastável o reconhecimento de regularidade e validade da contratação e afasta a possibilidade de reparação material ou moral. 2.Constatada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratual pactuada e afastado o ilícito por parte do Banco, não há que se falar em aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5135480-45.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Logo, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser mantido nos moldes como fora negociado, pelo que deve ser afastada a declaração de inexistência de débito e a condenação em repetição de indébito.Pelas razões expostas, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.Majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF2 ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF2
13/05/2025, 00:00