Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO DESAFIADO POR RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O óbito do impetrante, que postula o fornecimento de medicamentos, é causa de perda superveniente do objeto, que resulta na extinção do mandamus. Sobrevindo o falecimento do impetrante no interstício da análise dos recursos constitucionais, comunicado somente ao tempo do juízo de conformação, julga-se extinto o mandado de segurança, pela inviabilidade da segurança, e prejudicado o juízo de conformação previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5435626-74.2018.8.09.0000 Comarca de GoiâniaImpetrante: Wendell Rodrigues TeodoroImpetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásLits. Pas: Estado de GoiásRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Como relatado,
cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Goiás consistente no não fornecimento da medicação CETUXIMABE (ERBITUX) de 850 mg e de 500 mg, prescrita ao tratamento do impetrante.A segurança foi definitivamente concedida pelo acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, contida no evento 47, datada de 09/05/2019.Contra essa decisão foram interpostos recursos constitucionais, razão de o presente feito ter sido suspenso até o julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF.Definidos os paradigmas vinculantes, houve a determinação da 1ª Vice-Presidência para o retorno dos autos a este colegiado, em cumprimento a exegese do inciso II do art. 1.040 do CPC.Ocorre que, nesse interstício, entre a análise dos recursos constitucionais e o juízo de conformação do julgado, previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC, sobreveio o comunicado do óbito do impetrante, fato que faz eclodir a inviabilidade da segurança e, consequentemente, a extinção do writ, pois, o óbito do impetrante, que postula o fornecimento de medicamentos, é causa de perda superveniente do objeto, que resulta na extinção do mandamus.Neste sentido, aliás, são dos termos do RITJGO, que estabelece que: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A jurisprudência do STJ não difere disto, ao pronunciar que: “(…) 1. Esta Corte fixou entendimento segundo o qual "ocorrências prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de ilegalidades a título meramente declaratório e genérico" (AgInt no RMS n. 71.516/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).(…)” (Segunda Seção, AgInt no RMS 51886 / RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 25/09/2024). Em paralelismo a esse raciocínio, e visto que o juízo de conformidade, previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC torna-se inviabilizado pelo falecimento do impetrante, é de se julgar extinto o mandamus, pela perda superveniente de seu objeto, e prejudicado o juízo de conformação, pelo que assim o declaro.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5435626-74.2018.8.09.0000 Comarca de GoiâniaImpetrante: Wendell Rodrigues TeodoroImpetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásLits. Pas: Estado de GoiásRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO DESAFIADO POR RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O óbito do impetrante, que postula o fornecimento de medicamentos, é causa de perda superveniente do objeto, que resulta na extinção do mandamus. Sobrevindo o falecimento do impetrante no interstício da análise dos recursos constitucionais, comunicado somente ao tempo do juízo de conformação, julga-se extinto o mandado de segurança, pela inviabilidade da segurança, e prejudicado o juízo de conformação previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5435626-74.2018.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar extinto o Mandado de Segurança e prejudicado o juízo de conformação do art. 1.040, II do CPC, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora (2)
28/04/2025, 00:00