Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5418548-95.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Itau - Unibanco S/aRequerido(a): Reismar Candido Monteiro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAU – UNIBANCO S/A em desfavor de REISMAR CANDIDO MONTEIRO, ambos já qualificados, por meio da qual requer a parte autora, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária.Custas recolhidas (evento 01, arquivo 03).Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicia, bem como deferiu o requerimento liminar de busca e apreensão do veículo nela descrito (evento 04).Mandados não cumpridos (eventos 07, 19, 27, 33, 47 e 52).Decisão deferiu busca de endereço nos sistemas conveniados (evento 63), cujas respostas foram juntadas nos eventos 68 e 72.O autor informou endereço no evento 87.Novos mandados de busca e apreensão não cumpridos (eventos 89 e 98).Decisão determinou intimação do autor para promover o feito, sob pena de extinção (evento 109).Certidão informando inércia do autor (evento 111).Sentença julgou extinto o feito (evento 113).Inconformado o banco requerente interpor recurso de apelação (evento 116), o qual foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 126 cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.Decisão determinou a inclusão de restrição no sistema RENAJUD (evento 137), a qual foi efetivada no evento 139.O autor requer a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa e informou endereço do requerido (evento 142).Decisão proferida no evento 145 deferiu o requerimento retro, determinando a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citações não efetivadas (eventos 151 e 159).No evento 162 o banco exequente manifestou-se nos autos, oportunidade na qual pugnou pela realização de pesquisa de endereços do executado junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como por meio da expedição de ofícios aos aplicativos de entrega e transporte IFOOD, UBER, 99 TAXI e empresa SEM PARAR/VIA FÁCIL.Decisão proferida no evento 165 indeferiu o requerimento retro.Inconformado, o banco exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (Processo n.° 5337590-20.2025.8.09.0010), o qual provido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 167 determinou a realização de diligências visando a localização de endereços atuais do devedor, por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.É o relatório. Decido.Tendo em vista que as tentativas de citação realizadas até o momento foram infrutíferas e, ainda, atenta ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil c/c Súmula 44 do TJGO) e à ordem exarada no evento 167, DETERMINO a realização de pesquisa pela CACE, junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de verificar, apenas e tão somente, possíveis endereços atuais do executado REISMAR CANDIDO MONTEIRO (CPF n.° 878.534.931-34).Contudo, antes da remessa dos autos ao CACE, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas necessárias à utilização dos sistemas mencionados alhures, caso ainda não tenham sido recolhidas, sob pena de não realização das buscas.Juntados os resultados das buscas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para a citação dos executados ou, no mesmo prazo, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4