Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Gilvan Cândido de Lima
Embargado: Secretário de Saúde do Estado de Goiás Lit. Pass.: Estado de Goiás Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência da ação mandamental e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários ao advogado dativo nomeado pela Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão monocrática quanto à fixação de honorários advocatícios dativos ao patrono do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2. Embora o mandado de segurança não comporte, como regra, a fixação de honorários sucumbenciais, tal vedação não se aplica aos honorários advocatícios dativos. 3.3. Conforme o art. 3º, alínea “b”, da Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, o defensor dativo nomeado faz jus à percepção de honorários pelo Estado, diante da prestação de assistência judiciária. 3.4. Reconhecida a omissão quanto à fixação de honorários ao patrono do embargante, impõe-se a integração da decisão monocrática, com a devida estipulação de 3 (três) Unidades de Honorários Dativos – UHD. IV. DISPOSITIVOS E TESES 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos. Teses de julgamento: “1. A decisão que homologa a desistência da ação deve reconhecer o direito do advogado dativo ao recebimento de honorários, desde que comprovada a prestação de assistência judiciária. 2. A omissão quanto à fixação de honorários dativos deve ser sanada mediante acolhimento dos embargos de declaração, com arbitramento conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 85, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5689625-07.2023.8.09.0024, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 20/05/2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5847145-05.2023.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 17/06/2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5136992-51.2023.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 04/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Gilvan Cândido de Lima, opõem embargos de declaração (evento 13), contra a decisão monocrática lançada no evento 11, que homologou o pedido de desistência da presente ação mandamental e, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII do CPC e artigo 138, XVII, do RITJGO. A decisão embargada foi assim ementada, in verbis: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5143843-38.2025.8.09.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, que negou o fornecimento de fármaco necessário à manutenção da saúde do paciente. Posteriormente, o impetrante requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação da desistência do mandado de segurança independentemente da anuência da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, é direito do autor desistir da ação antes da prolação da sentença, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem necessidade de aquiescência da autoridade impetrada ou dos litisconsortes passivos necessários. 5. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de homologação da desistência do mandamus independentemente da anuência da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança independentemente da anuência da autoridade coatora ou dos litisconsortes passivos necessários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 5º, e 200, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 669.367; TJGO, MS nº 5126698-47.2017.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe 13/04/2018. Em sua minuta recursal (evento 13), o recorrente aduz que há omissão no julgado uma vez que deixou de se manifestar quanto à expedição da Unidade de Honorários Dativos (UHD) ao advogado dativo, pelos serviços prestados no patrocínio da presente ação. Afirma que “Nos termos da legislação vigente e das normativas expedidas pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, é assegurado ao advogado dativo o recebimento de honorários pelos serviços prestados, independentemente da fase processual em que se encontre o feito.” Nesse trilho, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. Intimadas para contrarrazoar o recurso, os impetrados quedaram-se inertes (evento 19). É o relatório. Decido. Tempestivamente manejados os embargos, aprecio-os. Ressalto, de início, que deixo de submeter a súplica recursal em foco ao crivo do colendo Colegiado, pois compete ao Relator apreciar, de forma isolada, os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III).
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la- á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061).” Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo, a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Na espécie, tem razão o impetrante/embargante, pelo que reconheço omissão quanto à fixação de honorários dativos no caso concreto. Em regra, o julgamento do mandado de segurança não enseja a fixação de honorários sucumbenciais, por expressa previsão legal do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF, in verbis: “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” “Súmula nº 105 STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” “Súmula nº 512STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” Contudo, os artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal determinam que o Estado deve arcar com a assistência integral e gratuita aos hipossuficientes, ipsis litteris: “Art. 5º (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.” Ademais o art. 3º, alínea “b”, da Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás prevê que os causídicos que prestam assistência judiciária fazem jus à percepção de honorários a serem custeados pelos cofres públicos do Estado, litteratim: “Art. 3º Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado: b) os advogadores que prestarem serviços de assistência judiciária nos procedimentos de jurisdição voluntária e em processos contenciosos, sempre que não houver condenação de honorários imposta à parte contrária.” Dessa forma, considerando que o advogado do embargante prestou-lhe serviço de assistência judiciária, conforme dispõe a nomeação feita pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Senador Canedo (evento 1, arq. 02), faz aquele jus ao recebimento dos respectivos honorários, sob pena de locupletamento ilícito do Estado. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador.2. O Mandado de Segurança não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por disposição expressa do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal, entretanto, tais previsões não alcançam os honorários dativos, previstos nos artigos 134 e 5º, LXXIV da Constituição Federal.3. Evidenciada a ocorrência de omissão no julgado em relação a fixação dos honorários sucumbenciais para defensor dativo, devem ser acolhidos para sanar o vício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível n° 5689625-07.2023.8.09.0024, Rel.(a) Des.(a) MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/05/2024); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. I. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. II. O Mandado de Segurança não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por disposição expressa do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal, entretanto, tais previsões não alcançam os honorários dativos, previstos nos artigos 134 e 5º, LXXIV da Constituição Federal. III. Evidenciada a ocorrência de omissão no julgado em relação a fixação dos honorários para defensor dativo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível n° 5847145-05.2023.8.09.0000, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024); “MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA Nº 793 DO STF. MANTER A AÇÃO EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL (IAC N. 14). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106) PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MULTA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. (...) 9. O mandado de segurança, em regra, não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por disposição expressa do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 STF, entretanto, tais previsões não alcançam os honorários dativos, de acordo com a norma expressa nos artigos 134 e 5º, inciso LXXIV da CF/88. 10. Segundo dispõe o artigo 3º, 'b', da Portaria 293/2003 da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, fazem jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado, os advogados que prestarem serviços de assistência judiciária nos procedimentos de jurisdição voluntária e em processos contenciosos, sempre que não houver condenação imposta à parte contrária. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível N° 5136992-51.2023.8.09.0000, Rel. Des. (a) NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2023). Nesse seguimento, a UHD é o padrão para fixação, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Portaria de nº 293/2003 – PGE, in verbis: “Art. 2º (…) Parágrafo único. A UHD servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, na forma do anexo dessa Portaria.” Ademais, a tabela anexa à norma de regência, em seu item 4.8.1, estabelece que os honorários dativos devem ser fixados nos mandados de segurança de competência originária do Egrégio Tribunal, entre 3 e 7 UHD's, litteris: "ANEXO À PORTARIA PGE N.º 293 /2003 TABELA DE HONORÁRIOS (...) ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS (...) 4 - Outros: (...) 4.8 - Mandado de Segurança: 4.8.1 - Perante os Tribunais de 2ª Instância; de 3 (três) a 7 (sete) UHD". Portanto, atento aos parâmetros contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, relativos ao grau de zelo (que se mostrou satisfatório), ao lugar de prestação do serviço (comarca de Goiânia), a natureza e importância da causa (de baixa complexidade) e ao trabalho e tempo exigidos (de pouca dimensão), reputo razoável e proporcional a fixação de honorários dativos em 3 (três) UHD (Unidades de Honorários Dativos). Assim, havendo omissão no v. acórdão embargado, necessário se mostra suprir o vício constatado, arbitrando honorários em favor do patrono do impetrante/embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Gilvan, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão singular, fixando honorários dativos em favor do advogado do impetrante/embargante, em 3 (três) UHD’s, a serem pagos pelo Estado de Goiás. No mais, mantenho inalterado o decisum por seus próprios fundamentos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estarão sujeitos às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau Relatora (09)
25/04/2025, 00:00