Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0052507-79.2015.8.09.0132Polo ativo: BANCO BRADESCO SAPolo passivo: DALVO OLIVEIRA SILVA JUNIORDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de execução proposta por Banco Bradesco SA, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60746948000112, em face de Dalvo Oliveira Silva Júnior, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n° 78310156120, residente na Av. Padre Trajano, 795, QD 12, LT 05, Centro, Posse/GO.Pedido de Pesquisa de Bens Imóveis pelo SREIQuanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esclareço que tal serviço é acessível ao público em geral, inclusive por meios eletrônicos, mediante o pagamento das taxas e emolumentos respectivos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, conforme Provimento CNJ n.º 47/2015.Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SREI ou CNIB, uma vez que não se trata de diligência exclusiva ou dependente de ordem judicial.Suspensão ou Apreensão de CNH, Passaporte e Cartões de CréditoNo que se refere à suspensão ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, dos cartões de crédito, bem como à suspensão do direito de dirigir dos executados, todos vinculados ao CPF do executado, passo a analisar: Suspensão da CNH e Passaporte do ExecutadoApesar de o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permitir que o juízo adote medidas necessárias para cumprimento da obrigação, entendo que a apreensão da CNH e a suspensão/apreensão do passaporte violam princípios constitucionais, como o direito de ir e vir e o direito de propriedade, os quais se sobrepõem ao direito do exequente de perseguir o crédito.Ademais, tal medida não possui relação direta com o objeto da ação (recebimento de crédito) e não se pode garantir que a suspensão do direito de dirigir ou do passaporte será eficaz para compelir o executado a quitar o débito.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA NEGADAS. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. Mostram-se inviáveis as medidas postuladas pela credora/agravante de suspensão da CNH do devedor/recorrido, recolhimento de passaporte bem como bloqueio dos seus cartões de crédito, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, por se tratar de medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado, revelando-se, portanto, inadequadas para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação perseguida, causando, na verdade, apenas constrangimentos aquele que eventualmente sofrer tais privações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5430190-37.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019Diante disso, indefiro o pedido.Suspensão de Serviços Bancários e Cartões de CréditoDe acordo com os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, o que não ocorre neste caso, pois o exequente pleiteou a suspensão genérica dos cartões de crédito e serviços bancários do executado.Portanto, indefiro o pedido.Penhora/Arresto de Recebíveis de Cartão de CréditoInicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para que informem eventuais recebíveis da executada, cabe ponderar:A jurisprudência admite a penhora de créditos a receber por meio de operadoras de cartão de crédito, desde que esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, além da demonstração de que a empresa executada mantém relação comercial com tais operadoras (conforme art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80 – penhora sobre faturamento).Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constrição dos valores oriundos das vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo medida de caráter extremo, exigindo-se [...] o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis. [...]” (TJGO, Processo 5642733-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Amélia Martins)No caso dos autos, embora tenham se esgotado os meios típicos de localização de bens, conforme demonstram as consultas ao BACEN (“teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD mov. 138,157,165, a parte exequente não demonstrou que o executado, pessoa física, exerça atividade comercial ou tenha qualquer relação comercial com empresas operadoras de cartão de crédito, e que por isso tenha eventuais recebíveis a serem penhorados.Dessa forma, indefiro o pedido de penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito. Pesquisas Financeiras ComplementaresPor fim, saliento que a existência de investimentos e movimentações financeiras deve ser declarada à Receita Federal. No entanto, nada consta nos autos referentes a tais declarações no imposto de renda dos executados.Assim, antes de emitir pronunciamento definitivo sobre a viabilidade de penhora, considerando o insucesso das medidas constritivas até o momento, determino a expedição de ofícios para que: Banco Central do Brasil (BACEN): informe eventuais remessas de valores ao exterior; Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP): informe a existência de títulos e valores mobiliários; Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): informe sobre ativos financeiros; BM&F BOVESPA: informe a existência de ativos custodiadosHavendo resposta positiva, volvam-me conclusos para deliberação quanto a penhora.Do contrário, venham os autos conclusos para suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05