Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 6047148-93.2024.8.09.0079Requerente(s): Adail Alves JuniorRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ADAIL ALVES JUNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe.O feito tramitou normalmente.Antes de efetivada a citação do INSS, a parte autora pugnou pela desistência da ação (evento n.º 12).Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. Decido.Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se ao evento n.º 12, que a parte promovente requerera a desistência desta ação.Em termos processuais, a desistência, in casu, prescinde do consentimento da parte ré, uma vez que esta não foi citada, tampouco apresentou contestação (artigo 485, § 4º do CPC).A desistência, portanto, enseja a extinção do feito sem resolução meritória (artigo 485, inciso VIII, do CPC).- DISPOSITIVO:Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado ao evento n.º 21 por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, conforme previsão ínsita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora/desistente ao pagamento das custas processuais, acaso existentes. Suspendendo, contudo, o pagamento por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, eis que lhe fora concedido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.Sem honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização da relação processual.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
14/04/2025, 00:00