Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Gisele Gonçalves de Sousa
Embargado: Município de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do evento nº 31, que reformou a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissão na referida decisão, por não ter se manifestado quanto ao decidido na ação civil pública de autos nº 5272488-30. Relatados. Decido.Inicialmente, cabível a análise do presente embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na hipótese, não há omissão, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas na decisão proferida. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.Tais as razões expendidas, conheço do embargos de declaração e os rejeito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC5
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5691373-56.2024.8.09.0051
14/04/2025, 00:00