Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. ACESSO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de acesso ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em execução, para localização de bens da parte executada. A exequente alega a necessidade de esgotar todas as medidas para localização de patrimônio, tendo as diligências anteriores sido infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de acesso ao sistema CENSEC pelo Poder Judiciário, em execução, para auxiliar na localização de bens passíveis de penhora, diante da infrutuosidade de diligências em outros sistemas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Provimento CNJ 18/2012 regulamenta o acesso à CENSEC, permitindo o acesso exclusivo de magistrados e servidores a determinados módulos para fins de pesquisa de informações.4. A busca pela satisfação do crédito, princípio da execução, justifica o acesso à CENSEC, especialmente quando outras medidas já foram esgotadas, sem sucesso, e a longa duração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. O Poder Judiciário pode acessar a CENSEC, especificamente os módulos CESDI e CEP, para localização de bens em execuções, quando outras diligências se mostrarem infrutíferas. 2. O acesso à CENSEC se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito, em consonância com os princípios da razoável cooperação e da máxima utilidade do processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 829, §2º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 10 e 19.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5344094-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5294199-79.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030718-36.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO -FUNDACRED AGRAVADAS: THATIANNE DIAS DA SILVA E OUTRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO -FUNDACRED contra ato proferido pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos dos embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, propostos por THATIANNE DIAS DA SILVA e MARIA LACY DA SILVA GARCEZ DE MORAES (espólio), ora agravadas. O magistrado singular assim decidiu na decisão recorrida (evento 177): Verifica-se que a parte exequente requer a consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para que os Cartórios de Imóveis e Notas ou expedição de ofício para que informem se a executada Thatiane Dias da Silva possui imóvel registrado em seu nome (movimentação n.º 175).Sem delongas, INDEFIRO o pedido pleiteado pela parte exequente quanto à consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma de genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. Em suas razões, a agravante defende que a decisão merece ser reformada, pois “a CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento CNJ 18/2012, é um sistema que tem por finalidade gerenciar banco de dados que contenham informações sobre a de existência de testamento, procuração e escritura públicas de qualquer natureza, inclusive, de inventários lavrados em todos os cartórios do País.” Destaca que a ferramenta é dividida em quatro módulos operacionais, o RCTO, CESDI, CNSIP e CEP, porém esse último, de acordo com o art. 19 do Provimento 18/2012, somente pode ser acessado por magistrados e servidores previamente cadastrados, não pode ser acessado por consulta pública. Ressalta que “o Judiciário, a fim de dar maior efetividade ao processo de execução, e observando os princípios que regem o feito executório tem se valido da CENSEC” e que, dentre os princípios que norteiam o processo de execução, há o princípio do resultado. Tal princípio converge com a previsão do art. 7971 do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução tramitará visando o interesse do credor, ou seja, que a execução resulte na satisfação do crédito exequendo.” Assevera que “o indeferimento do pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora, via CENSEC, dificulta à parte credora de alcançar o direito à razoável duração do processo do credor, e a satisfatividade do crédito da parte exequente, nos termos do art. 4ª do Código de Processo Civil.” Adianta-se que o inconformismo prospera. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A referida ferramenta, conforme dispõe o art. 2º do supracitado Provimento, está dividida em quatro módulos operacionais: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Dos citados módulos, o RCTO e CNSIP são acessados por consulta pública. Porém, os módulos CESDI e CEP podem ser acessados apenas por magistrados e servidores previamente cadastrados de acordo com o art. 19 do Provimento regulamentador: Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. No caso em análise, forçoso reconhecer a legitimidade do pedido da agravante que, à vista da dificuldade na localização de bens das agravadas, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18/2012 do CNJ. Além disso, a ação executiva arrasta-se desde 2008, sem a satisfação do crédito da credora, tendo sido realizadas, sem sucesso, diligências por outros sistemas eletrônicos à disposição, situação que demonstra a exaustiva tentativa para encontrar bens ou ativos financeiros em nome das agravadas. Na mesma linha hermenêutica, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS? (CENSEC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, inclusive busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, que restaram frustradas, em execução que já se arrasta há mais de um ano, justifica-se a concessão da consulta ao sistema CENSEC, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5344094-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC, com o intuito de obter informações que auxiliem para a satisfação da execução, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5294199-79.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Ainda, cabe ressaltar que o deferimento do pedido atende ao interesse de quem se processa a execução (art. 797 do CPC), sendo sua prerrogativa a indicação dos bens que pretende ver penhorados (art. 829, § 2º do CPC), bem como prestigia os princípios da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão impugnada e determinar a pesquisa no sistema requerido (CENSEC). É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030718-36.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO -FUNDACRED AGRAVADAS: THATIANNE DIAS DA SILVA E OUTRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. ACESSO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de acesso ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em execução, para localização de bens da parte executada. A exequente alega a necessidade de esgotar todas as medidas para localização de patrimônio, tendo as diligências anteriores sido infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de acesso ao sistema CENSEC pelo Poder Judiciário, em execução, para auxiliar na localização de bens passíveis de penhora, diante da infrutuosidade de diligências em outros sistemas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Provimento CNJ 18/2012 regulamenta o acesso à CENSEC, permitindo o acesso exclusivo de magistrados e servidores a determinados módulos para fins de pesquisa de informações.4. A busca pela satisfação do crédito, princípio da execução, justifica o acesso à CENSEC, especialmente quando outras medidas já foram esgotadas, sem sucesso, e a longa duração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. O Poder Judiciário pode acessar a CENSEC, especificamente os módulos CESDI e CEP, para localização de bens em execuções, quando outras diligências se mostrarem infrutíferas. 2. O acesso à CENSEC se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito, em consonância com os princípios da razoável cooperação e da máxima utilidade do processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 829, §2º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 10 e 19.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5344094-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5294199-79.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030718-36.2025.8.09.0051, figurando como agravante FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO -FUNDACRED e agravadas THATIANNE DIAS DA SILVA E OUTRA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
29/04/2025, 00:00