Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Bom JesusEstado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Processo: 5733597-79.2022.8.09.0018Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaRequerida: Washington Valerio MarquesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaDECISÃOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de WASHINGTON VALERIO MARQUES.A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (mov. 124).Vieram-me os autos conclusos.É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Segundo o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, o credor poderá pedir a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.”Ademais, o entendimento exarado pelos Tribunais pátrios indicam pela possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830, CAPUT C/C ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pendente a citação e não sendo cumprida a liminar da ação de busca e apreensão, inexiste qualquer óbice ao deferimento do pedido de conversão para ação de execução, mormente ao se observar o que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, c/c com o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza uma medida cautelar específica para o caso em que o Oficial de Justiça não encontrar o executado, que consiste em arrestar imediatamente tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização da parte devedora, resta autorizado o arresto on-line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora." (TJGO - Agravo de Instrumento n° 5265671-47.2022.8.09.0051, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 01/08/2022) GrifeiSalienta-se que a possibilidade de conversão sem a oitiva e consentimento do réu é possível, visto que ainda não ocorreu a citação, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil.Ademais, o documento que instrui a inicial se trata de título executivo, a teor do art. 784 do CPC, estando apto a subsidiar o pleito executivo.Posto isso, entendo possível a concessão do pedido formulado pela parte autora na mov. 124.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.1. Promova-se a Secretaria as necessárias anotações, retificando a classe processual e certificando acerca da necessidade de complementação das custas processuais, intimando-se para o respectivo recolhimento, se o caso.2. Cite-se o executado para pagamento em 3 (três) dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja advertida a parte executada do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada a parte executada para citação (art. 830, CPC).Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.Cientifique-se a parte executada que, no prazo para oferecimento dos embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprovem o depósito de trinta por cento do valor em execução mais custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).Se formulada proposta do art. 916, do CPC, intime(m) incontinenti a(s) parte(s) exequente, nos termos do §1° do dispositivo citado, a se manifestar em 10 dias sob o preenchimento dos pressupostos do caput do artigo 916.Por economia e celeridade processual, concedo força de mandado à presente decisão. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário, fica autorizado, caso haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora online), via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, no valor da execução, com os seus acréscimos e consectários legais.Caso haja pedido da parte exequente, defiro também a utilização da ferramenta “TEIMOSINHA”, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.Esclareço, que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º).Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE – INTERIOR promover imediatamente à baixa da constrição.Efetivada a penhora online, intime-se o executado para manifestar a respeito no prazo legal de 5 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário a parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias.4. Frustrada a penhora online, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados.5. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada a última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita as partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC.6. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE – INTERIOR para cumprimento da medida.7. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada."8. Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento.9. Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes.10. No caso de desídia no prosseguimento do feito pela parte exequente, desde já determino, a sua intimação, via advogado e pessoalmente, para em 5 (cinco) dias promover o regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono.11. Por fim, caso requerido, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC).Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação.Intime-se. Cumpra-se.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito