Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5222137-48.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: RESIDENCIAL BRISA EMBARGADO: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial. Sustentou o embargante a existência de omissão, contradição e erro material, por entender que a execução prossegue quanto aos créditos extraconcursais e que, por isso, a decisão agravada teria natureza interlocutória. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, diante do reconhecimento da natureza sentencial da decisão que extinguiu a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a controvérsia, reconhecendo a natureza jurídica de sentença da decisão que extinguiu o feito executivo e a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra tal decisão.5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, especialmente na ausência de vícios.6. O objetivo do recurso não foi alcançar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas modificar a conclusão do julgado, intento inviável por meio dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.2. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não constitui vício sanável por meio dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.024, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5657089-56.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 15/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (evento 20) interpostos por Residencial Brisa contra a decisão (evento 14) que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desproveito de Incorporação Tropicale Ltda. A decisão embargada assim restou ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que parte do crédito já se encontrava habilitado em processo de recuperação judicial e a outra parte deveria ser incluída em lista de pagamento de créditos extraconcursais. O juízo de origem também condenou a exequente a pagar as custas e os honorários advocatícios e, ao rejeitar embargos de declaração, aplicou multa por embargos considerados protelatórios. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida encerrou o procedimento executivo, configurando-se como sentença nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Ritos, sendo, portanto, impugnável por apelação. 4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Reconhecida a inadequação do recurso, é inviável sua apreciação, restando prejudicada a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue a execução tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 485, VI; 1.009; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5166747-68.2024.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5060179-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alana Sebastião de Sena Conceição, DJ de 22/06/2020. Em suas razões (evento 20), após narrar brevemente os fatos, sustenta o embargante que a decisão alvejada padece do vício de erro material, omissão e contradição, uma vez que a sentença objurgada não extinguiu o feito em sua integralidade. Afirma ser cabível o agravo de instrumento, uma vez que a execução prossegue em relação aos créditos extraconcursais. Nessa perspectiva, afirma que a decisão em exame tem natureza de interlocutória. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja o instrumental conhecido e tenha as correlatas razões examinadas.... Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, de igual modo, são julgados por ato singular, ex vi do artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso, contraditório e eivado por erro material, na medida em que a decisão julgou incabível agravo de instrumento contra sentença que extingue execução. No entanto, não se verificam os alegados vícios na decisão, que enfrentou adequadamente a matéria, de forma clara, completa e coerente, sendo forçoso realçar que o pronunciamento judicial que coloca termo ao feito executório tem natureza jurídica de sentença e, consequentemente, deve ser desafiado por apelação. Outrossim, registre-se que o comando judicial foi denominado pelo juízo a quo como sentença, patenteando, assim, o caráter terminativo da decisão. Portanto inexistem máculas na decisão embargada. Calha sublinhar que “o vício que autoriza a interposição de embargos declaratórios é o do julgado com ele mesmo, não com fatores externos, como as provas dos autos, outros julgados, a lei ou o entendimento da parte”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5657089-56.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 15/07/2024) O que o embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam. Desse modo, o pedido de aclaramento é manifestamente incabível, já que não há omissão, sendo o acórdão embargado claro e fundamentado. Logo, desprovejo os embargos. Publique-se. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5)
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5222137-48.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: RESIDENCIAL BRISA AGRAVADA: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que parte do crédito já se encontrava habilitado em processo de recuperação judicial e a outra parte deveria ser incluída em lista de pagamento de créditos extraconcursais. O juízo de origem também condenou a exequente a pagar as custas e os honorários advocatícios e, ao rejeitar embargos de declaração, aplicou multa por embargos considerados protelatórios. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida encerrou o procedimento executivo, configurando-se como sentença nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Ritos, sendo, portanto, impugnável por apelação.4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. Reconhecida a inadequação do recurso, é inviável sua apreciação, restando prejudicada a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A decisão que extingue a execução tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 485, VI; 1.009; 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5166747-68.2024.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5060179-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alana Sebastião de Sena Conceição, DJ de 22/06/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Residencial Brisa contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desproveito de Incorporação Tropicale Ltda. A sentença ficou assim consubstanciada (evento 119 dos autos nº 5389013-71.2017.8.09.0051): (…) considerando que o exequente RESIDENCIAL BRISA está habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial do GRUPO BORGES LANDEIRO, conforme consta no Edital de Segunda Lista publicado pelo Administrador Judicial na data de 31.8.2018, anexado no evento 1177 dos autos da Recuperação Judicial – Processo n. 5422037- 90.2017.8.09.0051, no valor de R$ 1.074.100,00 (um milhão, setenta e quatro mil e cem reais), a presente execução deve ser extinta, face à perda de seu objeto em relação às taxas condominiais do período compreendido entre 10.10.2014 a 7.11.2017.Em relação às despesas condominiais datadas de 8/11/2017 a 10/9/2019, estas não estão sujeitas ao processo de recuperação judicial, cabendo à exequente anexar planilha atualizada, para expedição de ofício visando a inclusão do pagamento devido na ordem cronológica estabelecida nos autos do incidente procedimental específico para pagamento de créditos extraconcursais - Processo n. 5207600.52 – no qual os valores são incluídos em lista de pagamento diretamente pela devedora, como já determinado no evento n° 6829 do processo recuperacional – Processo n. 5422037.90.Posto isso, ante a evidente falta de interesse, em vista da natureza concursal do crédito que inclusive já se encontra habilitado no quadro geral de credores quirografários, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito em relação às taxas condominiais compreendidas entre 10.10.2014 a 07.11.2017.Em prestígio ao princípio da causalidade, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em relação a estas taxas consideradas concursais.(…) Por compreender que a decisão padecia dos vícios de erro material e contradição, a exequente interpôs embargos declaratórios (evento 127 dos autos originários), que foram rejeitados (evento 137 dos autos originários). Novamente, foram opostos embargos de declaração pela autora (evento 140 dos autos originários), tendo a magistrada a quo rejeitado os aclaratórios e arbitrado multa pelo caráter protelatório desse último recurso. Nesse contexto, irresignado, o condomínio requerente interpôs agravo de instrumento, em cujas razões enfatiza a inexistência de caráter protelatório dos embargos interpostos na origem. Nesse compasso, pugna pelo afastamento da multa arbitrada. Assevera que o ônus sucumbencial deve ser redimensionado, em observância ao princípio da causalidade, de maneira a recair sobre o agravado. Subsidiariamente, reivindica a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor do proveito econômico. Em fecho, propugna pelo provimento do instrumental para que a sentença seja reformada, nos termos alinhavados na peça de insurgência. Preparo comprovado. Contrarrazões apresentadas (evento 8), oportunidade em que o agravado refuta a pretensão recursal. Concitada a intervir no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da demanda (evento 12).... Adoto o julgamento monocrático tendo em vista que a matéria veiculada nos autos assim o autoriza, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de óbice impeditivo ao seu seguimento, porquanto se constata a carência de um dos pressupostos intrínsecos necessários ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento do reclamo recursal. Em que pese o esforço argumentativo da agravante, verifico que o presente recurso não enseja conhecimento, ante a inadequação da via eleita, posto que o pronunciamento judicial que coloca termo ao feito executório tem natureza jurídica de sentença e, consequentemente, deve ser desafiado por apelação. Confira-se: Art. 203 - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (...).Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação. No presente caso, cuida-se de recurso interposto em face do ato judicial que pôs termo ao procedimento executivo, consignando a sua extinção em razão de o valor exequendo já se encontrar habilitado no quadro gera de credores da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro. O referido comando judicial reveste-se de natureza jurídica de sentença, motivo pelo qual exsurge impugnável por intermédio do recurso apelatório. Nessa perspectiva, revela-se inadmissível o agravo de instrumento manejado contra sentença e, nesse viés, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por estar caracterizado o erro grosseiro, pela utilização do recurso equivocado. A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal: 1. Nos termos do artigo 203, § 1º, e 1.019 do CPC, o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, e, consequentemente, deve ser atacado mediante a interposição de recurso de Apelação Cível.2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciada a inexistência de dúvida objetiva sobre a peça de insurgência cabível. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5166747-68.2024.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ de 17/06/2024) 2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face da sentença terminativa que encerra o módulo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em comento. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5060179-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ de 22/06/2020) Nesse compasso, sem mais delongas, forçoso convir que o impulso encontra óbice à análise do mérito, em face de sua inegável inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5)