Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 0347804-83.2016.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano em face de Waquison Luiz do Carmo, todos devidamente qualificados na inicial.Em análise, observo que o feito foi ajuizado no ano de 2016, sendo que, após diversas diligências na tentativa de localização do executado, no evento 83 foi determinada sua citação via edital.Nomeada curadora, esta apresentou embargos à execução no evento 94.Intimada, a exequente se manifestou no evento 98.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Observo que os Embargos se restringiram à negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial.Com efeito, em que pese a atuação como curador especial, tenho que os embargos à execução por negativa geral não tem aplicação no caso concreto.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM – AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019)Ademais, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da execução e, considerando a negativa geral apresentada pela curadora, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil.Fixo honorários à advogada nomeada (evento 92), em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão.Por outro lado, o artigo 10, do Código de Processo Civil, traz a expressa previsão do princípio da vedação às decisões surpresas.Por força desse princípio, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Dessa forma, antes de qualquer outra deliberação, intime-se o exequente para se manifestar sobre possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 10 (dez) dias.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 0347804-83.2016.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano em face de Waquison Luiz do Carmo, todos devidamente qualificados na inicial.Em análise, observo que o feito foi ajuizado no ano de 2016, sendo que, após diversas diligências na tentativa de localização do executado, no evento 83 foi determinada sua citação via edital.Nomeada curadora, esta apresentou embargos à execução no evento 94.Intimada, a exequente se manifestou no evento 98.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Observo que os Embargos se restringiram à negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial.Com efeito, em que pese a atuação como curador especial, tenho que os embargos à execução por negativa geral não tem aplicação no caso concreto.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM – AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019)Ademais, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da execução e, considerando a negativa geral apresentada pela curadora, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil.Fixo honorários à advogada nomeada (evento 92), em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão.Por outro lado, o artigo 10, do Código de Processo Civil, traz a expressa previsão do princípio da vedação às decisões surpresas.Por força desse princípio, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Dessa forma, antes de qualquer outra deliberação, intime-se o exequente para se manifestar sobre possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 10 (dez) dias.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto