Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 245,52
Órgão julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
14/11/2025, 17:40
Juntada de Documento
12/11/2025, 16:40
Ofício(s) Expedido(s)
22/10/2025, 17:18
Transitado em Julgado
30/09/2025, 14:21
Intimação Não Efetivada
30/09/2025, 00:48
Intimação Expedida
19/08/2025, 22:28
Intimação Efetivada
13/08/2025, 16:19
Intimação Efetivada
08/08/2025, 17:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
08/08/2025, 17:35
Intimação Expedida
08/08/2025, 17:35
Juntada de Documento
09/06/2025, 15:51
Certidão Expedida
09/05/2025, 16:09
Autos Conclusos
09/05/2025, 16:09
Mandado Não Cumprido
06/05/2025, 09:03
Mandado Expedido
30/04/2025, 10:05
Documentos
Despacho
•23/08/2024, 14:52
Ato Ordinatório
•28/01/2025, 17:21
Intimação Expedida
19/08/2025, 22:28
Intimação Efetivada
13/08/2025, 16:19
Intimação Efetivada
08/08/2025, 17:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
08/08/2025, 17:35
Intimação Expedida
08/08/2025, 17:35
Juntada de Documento
09/06/2025, 15:51
Certidão Expedida
09/05/2025, 16:09
Autos Conclusos
09/05/2025, 16:09
Mandado Não Cumprido
06/05/2025, 09:03
Mandado Expedido
30/04/2025, 10:05
Certidão Expedida
29/04/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Goiatuba - Juizado Especial Cível email: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471GOIATUBA Processo nº: 5812111-22.2024.8.09.0068Polo ativo: Victor Taina Oliveira TavaresPolo passivo: Alexandre Isaac Marcelino DESPACHO Frustradas as tentativas de localização de bens da parte Executada, a parte Exequente requereu ao ev. 21 a penhora de bens que guarnecem a residência do(a) Executado(a).Nos termos do artigo 833, II do Código de Processo Civil, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerado como essencial à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade dos mesmos.Posto isto, defiro o requerimento ao ev. 21 de penhora de bens que guarnecem a residência da parte Executada, observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, bem como as considerações acima expostas.Expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de bens existentes que porventura forem encontrados no interior da residência da parte executada, suficientes para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas.Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, faça-se conclusão.Cumpra-se.Goiatuba, data da assinatura eletrônica. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
04/04/2025, 16:59
Intimação Efetivada
04/04/2025, 16:59
Autos Conclusos
20/03/2025, 14:01
Juntada -> Petição
19/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Juizado Especial Cível e Criminal de Goiatuba FORUM - Av. Rio Grande do Sul, 65, Setor Bela Vista, Goiatuba, GO - CEP - 75600-000 - Fone (64)3495-2360 ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 005/2010 e 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiáse Art. 319 e 320, CPC. Processo nº 5812111-22.2024.8.09.0068 Procedo a intimaç&at