Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5427648-85.2024.8.09.01131ª CÂMARA CÍVELComarca de NiquelândiaJuiz: HUGO DE SOUZA SILVARequerente: DIVINA REIS DOS SANTOSRequerido: BANCO BMG S.A.Apelante: BANCO BMG S.A.Apelado: DIVINA REIS DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63/TJGO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA(art. 932, V, “a”, CPC)(Súmula 63/TJGO) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença prolatada na mov. 35, prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dr.(a) HUGO DE SOUZA SILVA, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIVINA REIS DOS SANTOS. A autora diz que, ao analisar o histórico de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos que não reconheceu. Sustenta que nunca contratou empréstimo na modalidade “Reserva de Margem Consignável” nem cartão de crédito consignado, caracterizando cobrança indevida. Argumenta que essa modalidade contratual gera vantagem excessiva ao banco, por criar parcelas infindáveis para o consumidor. Pede a revisão contratual, a anulação da cláusula de autorização de desconto de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Na decisão de mov. 14, não foi concedida a tutela de urgência, deferindo, entretanto, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Na contestação (mov. 24), o banco requerido argumenta que a autora tinha plena ciência dos termos da contratação do cartão de crédito consignado, juntando aos autos o contrato assinado e comprovantes de saque. Afirma que a contratação ocorre por iniciativa do cliente, que manifesta sua vontade de forma inequívoca ao assinar o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido. Sustenta que a forma de pagamento foi informada no ato da contratação e consta no instrumento contratual, defendendo a legalidade e legitimidade da contratação e dos descontos, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada na mov. 29. Sobreveio a sentença (mov. 35), afastando o dano moral e julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos seguintes: PELO EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio e:a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO;b) Determino que se proceda a liquidação da sentença, apurando-se se após a adequação do contrato, observando a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco à época da contratação, o limite das prestações e o abatimento dos valores debitados, restando saldo a ser restituído a título de indébito, caso em que condeno a instituição financeira ré a lhe restituir eventual importância excedente na forma simples, os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desconto e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a contar da citação;Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma ao recolhimento de metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos causídicos de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, na medida em que beneficiária da justiça gratuita, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. A sentença foi mantida na decisão de embargos de declaração (mov. 44). Irresignado, o banco requerido interpôs apelação (mov. 47), discorrendo sobre a modalidade de contratação RMC e argumentando que a autora tinha plena ciência do tipo de produto contratado. Sustenta que o contrato é legítimo e que não houve violação do dever de informação, inexistindo, ainda, qualquer abusividade na contratação. Diz ainda ser impossível a conversão da modalidade contratada e que não é devida a restituição de valores. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda, ou que seja reconhecida a compensação de valores. A autora/apelada apresentou contrarrazões na mov. 50, defendendo a manutenção da sentença, ressaltando a hipervulnerabilidade do consumidor e a aplicação da Súmula nº 63/TJGO. Preparo recolhido. RELATADO. DECIDO. Registro ser possível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Prefacialmente, vale registrar que a discussão destes autos envolve relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as normas protetivas do CDC, nos termos da Súmula 297, do STJ. Desta feita, o litígio deve ser apreciado sob a ótica consumerista. Observo que a autora/apelada celebrou contrato com o Banco requerido, tendo ela recebido o valor de R$ 1.076,03 (mil, setenta e seis reais e três centavos), sendo incontroverso nos autos que se trata de operação de crédito na modalidade cartão consignado. Insta salientar que contratos bancários são complexos, difíceis de entender e repletos de detalhes técnicos que a grande maioria das pessoas não consegue entender, situação que é agravada quando estamos falando de pessoas que recebem benefícios previdenciários, frequentemente assediadas por instituições financeiras que, incansavelmente, buscam vender a esse público produtos e serviços mais onerosos, justamente em razão de sua maior vulnerabilidade. Ademais, diante da rapidez das transações do mundo moderno, feitas de forma eletrônica sem nem ao menos a necessidade de comparecimento a uma agência bancária, é certo que quase ninguém lê uma linha do contrato além do formulário que contém seus dados pessoais, seu valor total e o valor das parcelas, mesmo porque as cláusulas (e até o nome dos contratos) costumam ser extensas e o linguajar de difícil compreensão, além de não ser possível discutir nenhuma de suas disposições – ao consumidor só resta aderir ou não. Nesse contexto, levando em conta a pouca clareza da modalidade negocial e considerando sua confusa essência híbrida, que indubitavelmente coloca o consumidor em flagrante desvantagem, antevejo falha no dever de transparência e informação. É direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inc. III, do CDC). Com efeito, no supracitado dispositivo legal, ressaem dois princípios, a saber: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os esclarecimentos acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas omissões. Nessa linha de raciocínio, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece informações que devem constar dos produtos e serviços de concessão de crédito e financiamento ao consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento. De todo modo, a extrema onerosidade da modalidade contratual em voga já foi reconhecida por este Tribunal, que, inclusive, já sumulou entendimento acerca da abusividade da pactuação de empréstimo na modalidade ‘cartão de crédito consignado’. Confira-se: Enunciado nº 63 – Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Destarte, o contrato em discussão, por força da própria Súmula nº 63, deverá receber tratamento de crédito pessoal consignado, independentemente de ter havido, ou não, utilização do cartão. Quanto à compensação de valores, observo que a sentença já foi clara a respeito, ao determinar o abatimento dos valores debitados, nada havendo a ser modificado nesse sentido. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, pela fundamentação expendida, conhecido o recurso de apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Goiânia, 21 de abril de 2025. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator