Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Apelação Criminal nº 0245234-62.2017.8.09.0175 1. Introito Com todo respeito, peço venha para discordar da eminente relatora. 2. Contextualização Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Ronaldo e Lênio, imputando-lhes a prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, em razão da aquisição de trator objeto de furto ocorrido em 16/10/2017, na propriedade rural da vítima Marta. Conforme apurado no curso da instrução, verificou-se que o veículo era de propriedade da mencionada vítima e havia sido subtraído de sua fazenda na data supracitada. 3. Das razões da divergência Conforme os elementos colhidos nos autos, remanescem dúvidas quanto ao conhecimento dos acusados acerca da origem criminosa do bem adquirido, o que inviabiliza a configuração do dolo exigido para o tipo penal em questão. As testemunhas ouvidas em juízo pouco contribuíram para elucidar os fatos, limitando-se a informações genéricas, sem trazer subsídios relevantes sobre a suposta ciência dos acusados quanto à procedência ilícita do trator, aduzindo que o objeto foi encontrado em posse de Ronaldo. O acusado Ronaldo apresentou contrato de compra e venda referente ao trator, e não há qualquer indício de que o valor pago tenha destoado do preço de mercado, à luz das características do bem. Por sua vez, o acusado Lênio relatou ter adquirido o maquinário de um conhecido, mediante recibo, justificando a ausência de documentação oficial em razão da antiguidade do trator. Conforme destacado pela sentenciante, a regulamentação do registro de tratores e máquinas agrícolas foi instituída somente em 2022, por meio do Decreto nº 11.014, que criou o Renagro (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas), com o objetivo de garantir segurança às transações comerciais e viabilizar o controle nacional desses veículos. No cado dos autos restou comprovado nos autos que a aquisição do trator por Lênio se deu em 2017, ou seja, antes da vigência da norma mencionada. Assim, à época dos fatos, inexistia qualquer exigência legal para registro formal de compra e venda de tratores, sendo comum, como mencionado por testemunhas e pelo próprio acusado, que tais negócios fossem realizados mediante recibo ou nota fiscal, quando disponível. Ainda, consoante a sentenciante, o trator objeto da presente ação penal foi fabricado na década de 1980, o que torna improvável a existência de nota fiscal original. Não há, portanto, como presumir que o acusado Lênio tivesse ciência da origem ilícita do veículo, tampouco há indícios de que o valor pago estivesse abaixo do valor de mercado. Ressalte-se que, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ausência de prova segura quanto à existência do dolo impede a condenação criminal. Por fim, cumpre destacar que a mera posse de bem de origem ilícita, desacompanhada de outros elementos concretos de prova é insuficiente para fundamentar um juízo condenatório. 4. Conclusão Diante do exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, divirjo da relatora para conhecer e desprover a apelação interposta pelo Ministério Público.