Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"02","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"25935"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5196153-38.2024.8.09.0135Promovente(s): Elite Produções LtdaPromovido: José Nilton Da SilvaObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.Ante o exposto, nos termos do art. art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo.Conforme acordado entre as partes, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do valor de R$ 1.596,04 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quatro centavos) e seus acréscimos, bloqueados no evento nº 59, para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.O Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor de R$ 1.596,04 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quatro centavos), bloqueado no evento nº 59, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Quanto aos valores remanescentes bloqueados, determino o seu desbloqueio, em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, diretamente na conta bancária de origem, pertencentes a parte executada.Sem custas em primeiro grau de jurisdição. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e arquivem-se.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente