Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Mírian Maria NetoParte ré: Goiás Previdência – GOIÁSPREVNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Mirian Maria Neto em face do Estado de Goiás, já qualificados, com a finalidade de averbação, nos assentos funcionais da requerente, do tempo de serviço prestado nos períodos de março a dezembro de 1994; fevereiro a dezembro de 1995; janeiro a dezembro de 1996; janeiro a dezembro de 1997; janeiro a dezembro de 1998; e janeiro a junho de 1999, totalizando 1.917 (mil novecentos e dezessete) dias.O executado comprovou o cumprimento da obrigação, e a parte autora foi intimada para se manifestar, permanecendo, contudo, inerte (movs. 52/61).Na sequência, o processo foi extinto em razão da satisfação da obrigação (mov. 63).Posteriormente, a parte autora alegou que o executado não teria cumprido integralmente a sentença, sustentando que, até a presente data, não estaria sendo pago o adicional de 25% a que faria jus em razão do quinquênio decorrente da averbação, requerendo o pagamento da diferença, bem como a aplicação de multa por descumprimento (mov. 69).Considerando que o feito já se encontra extinto em razão da satisfação da obrigação,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5632786-78.2022.8.09.0029Parte indefiro o pedido formulado no mov. 69 e, por consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.Catalão (GO), data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00