Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"556494"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 5956930-29.2024.8.09.0011ACUSADO: CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, e artigo 150, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, c/c artigo 5°, inciso III, também da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).O representante do Órgão Ministerial narra que: No dia 12 de outubro de 2024, por volta das 08:10 horas, na Rua, Qd. 29, Lt. 03-A, Casa 02, fundos Bairros Nicomedes, Setor Bela Vista, o denunciado CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, entrou, de maneira clandestina na residência da vítima SULEMA APARECIDA ALVES MARGONARI, contra a sua vontade expressa. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência para a proteção da vítima SULEMA APARECIDA ALVES MARGONARI. Posteriormente, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da excompanheira, a vítima SULEMA APARECIDA ALVES MARGONARI. Segundo apurado, o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento de 08 (oito) anos. Porém, há cerca de 10 (dez) dias antes dos últimos fatos, se separaram. Na data de 05/10/2024, nos autos n.º 5937917-89.2024.8.09.0093, no evento n.º 04, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da vítima: 1 - O afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 2 - Proibição de o requerido se aproximar da vítima, de seus familiares e de testemunhas, com distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros (art. 22, inciso III, "a"); 3 - Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefonemas, mensagens de whatsapp, contato por redes sociais como facebook, instagram e etc.) (art. 22, inciso III, "b"). O denunciado foi intimado acerca das medidas no mesmo dia, conforme demonstrado no evento n.º 08 dos mesmos autos. No dia 12/10/2024, o denunciado pulou o muro da casa da vítima, no momento em que ela estava dormindo, aproximando-se de SULEMA e descumprindo as medidas protetivas impostas em seu desfavor. Ao escutar o barulho, SULEMA acordou e foi olhar o que estava acontecendo, ocasião em que percebeu a presença de CESAR. CESAR já estava no quintal da vítima, e, considerando que a casa é alugada, bem como o receio de o denunciado destruir outros objetos na residência, SULEMA abriu a porta. Ao adentrar na residência da vítima, o denunciado disse que queria pegar suas coisas, sendo respondido pela vítima que não haviam mais coisas para ele pegar. Assustada, SULEMA pega seu celular e corre para o banheiro, ocasião em que CESAR correu atrás dela e esfrega a cara da vítima na parede, causando as lesões corporais descritas no laudo médico de págs. 42/43 - PDF. A autoria é indicada pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como pelo Relatório Médico, que ao mesmo tempo reforçam a materialidade do delito.Prisão em flagrante ocorrida em 12/10/2024 (evento nº 1 – fls. 15/16 do PDF).Em Audiência de Custódia ocorrida em 13/10/2024 (evento n° 13), a referida prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.A denúncia foi recebida no dia 23/10/2024 (evento nº 27). O réu foi citado no evento nº 34 e apresentou, por intermédio de defensora constituída, resposta à acusação no evento nº 40. Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento nº 44).Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 28/03/2025 (eventos nº 63 e 69), inquiriu-se a testemunha PM Francisco Ribeiro Taques. O Parquet insistiu na oitiva da vítima Sulema Aparecida Alves Margonari.Mantida a prisão preventiva do réu em 31/03/2025 (evento nº 65).A vítima, no evento nº 79, apresentou pedido de renovação das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor nos autos de n° 5937917-89.2024.8.09.0093, conforme decisão lançada no evento n° 4 daqueles autos. O Ministério, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à prorrogação das medidas protetivas de urgência deferidas naqueles autos (evento nº 85).Em audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida no dia 12/05/2025 (eventos nº 92 e 93), nomeou-se o Dr. Adilson Ananias de Oliveira (OAB/GO nº 47.897) para patrocinar a defesa do réu. Após, a vítima Sulema Aparecida Alves Margonari foi inquirida. Ato seguinte, realizou-se o interrogatório de César Filho Ribeiro dos Santos. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais.O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva. A defesa, por sua vez, requereu, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena mínima, considerando a confissão espontânea e a ausência de antecedentes, com suas consequentes benesses. Por fim, pleiteou pela concessão de liberdade provisória, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, §13, e artigo 150, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, c/c artigo 5°, inciso III, também da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).Inicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A materialidade dos delitos restou cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo Inquérito Policial n° 2406139420 (eventos n° 1 e 19), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante nº 2403139397 (evento nº 1 – fls. 15/16 do PDF); Relatório Médico apontando as lesões corporais que a vítima sofreu (evento nº 1 – fls. 42/44 do PDF); Relatório Médico apontando que o réu se apresentava alcoolizado (evento nº 1 – fls. 49/51 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n° 38160843 (evento nº 1 – fls. 57/71 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n° 32106837 (evento nº 1 – fls. 71/75 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n° 38267686 (evento nº 1 – fls. 79/90 do PDF); Relatório Final (evento nº 19 – fls. 218/221 do PDF); além das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório.No que tange à autoria delitiva, esta resta igualmente comprovada pelo robusto acervo probatório, notadamente pelos firmes e coerentes depoimentos colhidos em juízo.A vítima SULEMA APARECIDA ALVES MARGONARI relatou que, na data de 12 de outubro de 2024, por volta das 7h15 ou 7h20 da manhã, foi surpreendida ao ouvir um barulho forte em sua residência. Ao verificar, avistou o acusado César Filho Ribeiro dos Santos do lado de fora da porta de blindex, utilizando um capacete aberto e outro fechado em mãos. Segundo afirmou, embora tivesse medidas protetivas em vigor que impediam o réu de se aproximar, abriu a porta da residência temendo que ele pudesse danificar o imóvel, tendo em vista que a porta da cozinha era de madeira e mais frágil.Relatou que, ao permitir a entrada, o acusado dirigiu-se diretamente ao quarto e passou a proferir palavras desconexas. A vítima, temendo pela sua segurança, pegou seu celular, que estava carregando, e se refugiou no banheiro interno do quarto. Narrou que o acusado a seguiu, exigindo o aparelho celular, e, ao tentar impedir que ele o tomasse, foi agredida com chutes e, em seguida, recebeu três golpes com capacete, dois dos quais atingiram sua cabeça e a fez se chocar contra a parede; o terceiro golpe ocasionou sangramento na boca. Disse que, após perceber o sangue, o acusado aparentou surpresa e cessou as agressões físicas, passando a destruir diversos bens na residência, incluindo o guarda-roupa e uma televisão, além de objetos sobre o rack.Segundo a vítima, após os fatos, o acusado deixou o local, momento em que foi amparada por uma vizinha que a retirou da residência e a conduziu até sua casa, sendo posteriormente socorrida pela polícia. Afirmou ainda que, em razão dos fatos, não realiza acompanhamento psicológico formal, mas faz uso de calmantes naturais devido a crises de ansiedade. Informou que o relacionamento com o acusado durou aproximadamente oito anos, e que, apesar de episódios de desrespeito, jamais haviam ocorrido agressões físicas ou destruição de bens anteriormente.A testemunha FRANCISCO RIBEIRO TAQUES, policial militar, afirmou que, em razão do tempo decorrido, não se recordava com precisão dos detalhes da ocorrência. No mais, afirmou lembrar, de forma genérica, do fato de que houve uma ocorrência de agressão e que o acusado foi apresentado na delegacia, sendo possível confirmar tais informações por meio do Registro de Atendimento Integrado (RAI) constante nos autos. O acusado CÉSAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, ao ser interrogado, confirmou ter ciência de que estavam em vigor medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima, Sulema Aparecida Alves Margonari. Apesar disso, admitiu que foi até a residência onde ambos anteriormente coabitavam, alegando que pretendia buscar pertences que ainda se encontravam no imóvel. Disse ter entrado na residência com o consentimento da vítima, negando que tenha pulado o muro ou forçado a entrada.Reconheceu que, após entrar na casa, houve uma discussão entre ambos, momento em que tentou impedir que a vítima utilizasse o telefone celular para chamar a polícia, tendo ocorrido uma agressão em que empurrou a vítima, fazendo com que ela batesse o rosto na parede. Confirmou ter causado lesões na vítima, mencionando que, ao perceber o sangramento, ficou assustado e deixou o local. Admitiu, ainda, ter destruído bens na residência, incluindo um guarda-roupa, uma televisão da sala e outros objetos, o que teria feito no contexto do arrependimento pela agressão cometida.Declarou que, após os fatos, foi para a casa de sua mãe, sem prestar qualquer tipo de socorro à vítima. Relatou que o relacionamento com a vítima durou aproximadamente oito anos, sendo este o único episódio em que a agrediu fisicamente ou causou danos ao patrimônio. Informou que, na ocasião dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e que estava embriagado desde a noite anterior. Nessa toada, verifica-se que os fatos em tela estão atrelados ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que se aplica a situações de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher, independentemente de coabitação, sempre que presentes relações íntimas de afeto entre o agente e a vítima. No presente caso, restou incontroverso que o acusado e a vítima mantiveram relacionamento conjugal por cerca de oito anos, circunstância que atrai a incidência da mencionada legislação protetiva.No que tange ao crime de lesão corporal descrito no art. 129, §13º, do Código Penal, observa-se que se trata de delito de natureza material, consumado com a efetiva ofensa à integridade física da vítima. In casu, a conduta do acusado encontra-se bem delineada pelas declarações firmes, coerentes e detalhadas da vítima, que descreveu ter sido agredida com chutes e golpes de capacete, tendo sua cabeça colidido contra a parede, gerando as lesões descritas no laudo médico acostado aos autos. Ressalte-se que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmonizada com os demais elementos probatórios, como se verifica no caso vertente. Não bastasse, o réu confessou a agressão que cometeu.Seguramente, o ilícito foi perpetrado por questão de gênero feminino, tendo ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 121, §2º-A, do Código Penal, vigente à época dos fatos, considerando que a vítima era companheira do réu.A intenção de ofender (animus laedendi), portanto, caracterizou-se como voluntária e consciente, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma consumada do art. 14, I, do mesmo diploma legal. Verifica-se a incidência da qualificadora de natureza objetiva vinculada ao gênero da ofendida, pessoa em situação de vulnerabilidade e suscetível à agressão e, por isso, de caráter especial em relação àquela estabelecida no §9º.No tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, verifica-se que o acusado foi devidamente intimado das medidas deferidas em favor da vítima no dia 05/10/2024, conforme consta no evento nº 08 dos autos nº 5937917-89.2024.8.09.0093, sendo-lhe impostas, entre outras, o afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação. Mesmo ciente das restrições, o acusado confessou que, de maneira deliberada, compareceu à residência da vítima no dia 12/10/2024, violando frontalmente a ordem judicial.A narrativa dos fatos demonstra que o réu, ciente das determinações, adentrou o imóvel da vítima contra sua vontade, sob o pretexto de buscar seus pertences. Ainda que tenha alegado ter ingressado com permissão, tal argumento não se sustenta diante do contexto probatório, sobretudo considerando que a própria vítima, em juízo, relatou ter aberto a porta por temor de que o acusado, caso não atendido, viesse a danificar o imóvel, não se tratando, portanto, de autorização espontânea ou voluntária.Importa destacar que o tipo penal em comento exige, para sua configuração, a existência de decisão judicial de concessão de medida protetiva válida e a ciência inequívoca do destinatário, elementos que restaram incontroversos nos autos.Dessa forma, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao crime em análise, uma vez que, ciente da proibição judicial, optou por descumpri-la de maneira consciente e voluntária, impondo-se, assim, o reconhecimento da materialidade e autoria quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.No que concerne ao crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, a conduta do acusado também se amolda de forma inequívoca ao tipo penal. Trata-se de delito que tutela a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental consagrado constitucionalmente, que visa proteger não apenas o aspecto patrimonial, mas também a segurança, intimidade e tranquilidade da pessoa em seu ambiente privado.Importante ressaltar que a entrada forçada ou mediante ameaça velada também configura violação de domicílio, não se exigindo, para configuração do delito, violência física ou rompimento de obstáculo, bastando que a entrada ocorra sem consentimento livre e voluntário do morador.No presente caso, vale repisar que a alegação defensiva de que a entrada foi permitida não encontra respaldo na prova dos autos, pois a vítima, em juízo, esclareceu que abriu a porta em situação de temor, sem qualquer traço de voluntariedade genuína, estando, portanto, configurada a elementar do tipo penal.Dessa forma, restam preenchidos os requisitos caracterizadores do crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal.Assim, o cotejo das provas, somado à confissão do acusado – salvo quanto a violação de domicílio – não deixa dúvidas quanto à sua responsabilidade criminal pelos crimes narrados na exordial acusatória. Os elementos probatórios se mostram harmônicos, coerentes e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.Com isso, afastadas as frágeis teses defensivas e diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperiosa a condenação do réu.Em relação ao pedido de indenização por danos morais sofridos pela vítima, baseado no precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), observo que o Ministério Público incluiu expressamente esse pedido na denúncia inicial. Assim, foram respeitados os direitos do réu ao contraditório e à ampla defesa. Como se trata de um caso em que o dano moral é presumido (ocorre automaticamente pelo próprio ato), considero que ele está caracterizado pela simples comprovação do crime, não sendo necessário produzir provas específicas para determinar os valores devidos. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para:(i) CONDENAR o réu CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do art. 129, §13, e art. 150, ambos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); e(ii) CONDENO-O, ainda, ao pagamento do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros de mora calculados conforme a Taxa Selic deduzidos os índices do IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), contados a partir da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), até o dia da intimação desta sentença. A partir deste marco temporal, incidirá exclusivamente a Taxa Selic em sua integralidade (artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, combinado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), tendo em vista que este índice já contempla, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.Com efeito, após o trânsito em julgado, a decisão judicial constituirá título executivo judicial dotado de liquidez, permitindo sua imediata execução na esfera extrapenal, conforme preconiza o artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, caso o valor arbitrado a título de reparação de danos seja considerado insuficiente pela vítima, assiste-lhe o direito de propor ação autônoma perante o juízo cível competente, objetivando a complementação da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 63, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENAConsiderando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora à análise e determinação da sanção penal adequada para o réu.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Destaco que será aplicada a fração de 1/6 para cada valoração negativa.Culpabilidade: no que se refere ao delito de lesão corporal, entendo que a culpabilidade do acusado extrapola o ordinário inerente ao tipo penal imputado. Isso porque o réu agiu de maneira especialmente reprovável ao, deliberadamente, submeter a vítima a uma situação de terror psicológico. Com efeito, não se limitou a agredi-la com empurrões, mas, de forma violenta e cruel, pressionou o rosto da vítima contra a parede, utilizando-se, ainda, de capacetes para desferir golpes, o que demonstra especial desprezo pela integridade física e dignidade da ofendida. Ademais, a conduta foi praticada sob o efeito de álcool, conforme confessado pelo próprio acusado, que declarou ter ingerido bebida alcoólica desde a noite anterior aos fatos, agravando ainda mais a culpabilidade, por ter voluntariamente se colocado em estado alterado, expondo a vítima a riscos ainda maiores. Tal circunstância reforça o grau de reprovabilidade da conduta e autoriza sua valoração negativa.Antecedentes criminais: ausentes maus antecedentes (evento n° 96). Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social.Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal.Motivo: os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos similares.Circunstâncias dos crimes: normais à espécie.Consequências dos crimes: normais à espécie.Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base da seguinte forma:a) lesão corporal: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;b) violação de domicílio: 1 (um) mês de detenção; ec) descumprimento de medida protetiva: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, no tocante aos crimes de lesão corporal e de descumprimento de medida protetiva, presente a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal). Por outro lado, quanto ao delito de violação de domicílio, reconheço a ocorrência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, vez que foi praticado no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/06, como reconhecido na fundamentação.Nesse cenário, a pena referente ao crime de lesão corporal deve retornar ao mínimo legal; a pena do delito de violação de domicílio, por sua vez, deve ser agravada em um sexto; por fim, a pena de descumprimento de medida protetiva se mantém no mínimo legal, pois, nessa fase, não pode ficar aquém desse patamar, conforme súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária nos seguintes termos:a) lesão corporal: 2 (dois) anos de reclusão;b) violação de domicílio: 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; ec) descumprimento de medida protetiva: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 CP)O concurso material, disciplinado no artigo 69 do Código Penal brasileiro, configura-se quando o agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, por meio de mais de uma conduta. Nesta modalidade de concurso de crimes, ocorre o julgamento unificado em razão da conexão ou continência entre os delitos, sendo aplicado o sistema do cúmulo material para a fixação da pena, no qual as sanções correspondentes a cada crime são somadas.Vale ressaltar que, havendo a aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a execução iniciará pela pena mais gravosa, qual seja, a reclusão.Ante o exposto, fixo finalmente a pena em 4 (quatro) anos de reclusão; 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; e 10 (dez) dias-multa. DO VALOR DA PENA DE MULTAConsiderando-se a ausência de elementos probatórios acerca da situação econômica do réu nos autos, estabeleço o valor unitário do dia-multa em seu patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em conformidade com o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONALAtinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo como disposto no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal, o sentenciado, embora PRIMÁRIO, ostenta circunstância judicial desfavorável (art. 59 do mesmo diploma), de modo que o regime inicial de cumprimento de ambas penas privativas de liberdade será o SEMIABERTO.Tal conclusão possui amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, “tendo sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias judiciais, resta justificado o agravamento do regime prisional, sendo adequada e suficiente a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ e § 3º, e art. 59, ambos do Código Pena” (AgRg no HC n. 788.966/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023).Quanto à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se que o réu está custodiado desde 12/10/2024 (evento nº 1 – fls. 15/16 do PDF). Este período de encarceramento provisório deverá ser abatido da pena imposta, nos termos do art. 42 do Código Penal, ressalvando-se que tal dedução não influencia na fixação do regime inicial de cumprimento das penas privativas estabelecidas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAInaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENATendo por base que a circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria é uma causa impeditiva prevista no artigo 77, II, do Código Penal, o réu não tem direito ao sursis. DA PRISÃO PREVENTIVAEm respeito ao estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifica-se a imprescindibilidade da manutenção a prisão preventiva do réu, pois ainda estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que a prisão preventiva não se compatibiliza com a fixação do regime inicial semiaberto (AgRg no HC n. 197797), há exceções, como nos casos de reiteração delitiva e violência de gênero (AgRg no HC n. 223529/STF).Os elementos concretos dos autos evidenciam que o réu, mesmo após ter sido regularmente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima em 05/10/2024, descumpriu de forma deliberada e reiterada tais determinações judiciais, invadindo a residência da vítima no dia 12/10/2024, agredindo-a fisicamente e destruindo bens. Ademais, ao invés de cessar a violência após a agressão, o acusado ainda praticou atos de intimidação, reforçando a escalada de violência doméstica e familiar.Por isso, no caso, verifica-se a excepcionalidade que permite a manutenção da prisão preventiva mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, conforme precedentes do STJ (v.g. AgRg no HC n. 991.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à vítima, conforme reiterada jurisprudência do STJ: "As condições favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva" (RHC n. 143.733/MT, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Além disso, a decretação da prisão preventiva não viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a segregação cautelar não se confunde com o cumprimento antecipado da pena, mas se justifica diante do risco concreto de reiteração criminosa. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência: “A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). Por fim, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade da vítima, não se vislumbra qualquer possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois tais providências já foram aplicadas e deliberadamente descumpridas pelo réu. Diante do exposto, com fulcro no art. 312 e 313, III, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de CESAR FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de crimes no contexto de violência doméstica. DEMAIS PROVIDÊNCIASQuanto às despesas processuais (art. 804 do CPP), DETERMINO que sua análise seja realizada pelo juízo da execução, que avaliará a efetiva condição econômica do réu para fins de cobrança ou suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 98, caput e §§2º e 3º c/c 99, ambos do CPC, aplicáveis por força do art. 3º do CPP. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJE de 03/04/18; AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJE de 16/11/22) quanto do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal 5209839-38.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, INTIME-SE, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID). Ressalte-se que o pedido de renovação das medidas protetivas de urgência formulado pela vítima no evento nº 79 já foi devidamente acostado no movimento nº 28 dos autos nº 5937917-89.2024.8.09.0093, conforme se verifica no evento nº 98 dos presentes autos.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Considerando que o réu encontra-se preso e está atualmente assistido por advogado nomeado, DETERMINO, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, que seja intimado pessoalmente do inteiro teor da presente sentença condenatória, bem como se proceda à intimação do respectivo defensor constituído.Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários em favor do Dr. Adilson Ananias de Oliveira (OAB/GO nº 47.897), no valor equivalente a 3 (três) UHD’s, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a competente certidão.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)