Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 6075503-34.2024.8.09.0170Requerente: Laysa De Faria Martins E Cia Ltda (DROGARIA MENOR PREÇO)Requerido: Iderlan Goncalves De OliveiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL proposta por DROGARIA MENOR PREÇO em desfavor de IDERLAN GONCALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados.Reporto-me à petição de evento 4, em que foi determina a penhora de ativos em contas da parte executada. Após, conforme relatório de ordens judicias juntado no evento 12, foram tornados indisponíveis R$ 727,92 (setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) em contas do executado. Intimado, o devedor apresentou impugnação no evento 15, tendo sustentado que os valores bloqueados se encontram em conta poupança, sendo fruto de benefício previdenciário e empréstimo consignado feito, razão pela qual seriam impenhoráveis, pugnando pelo desbloqueio. Em seguida, a parte exequente sustentou que os valores bloqueados são penhoráveis, uma vez que, apesar de encontrados em conta poupança, esta seria utilizada como se corrente fosse, dispondo de movimentação constante para compras, saques, recebimento de empréstimos etcs, pugnando, pois, pela conversão em penhora (evento 18).Assim, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são também impenhoráveis os valores poupados pelo devedor em conta corrente. Sobre o tema, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (negritei). Todavia, é preciso ressaltar que a parte devedora deve comprovar que os valores realmente estão mantidos em conta poupança com o fito de poupá-los. Analisando os autos, observa-se que o executado tem movimentação na referida conta poupança como se corrente fosse utilizando-a para compras via débito, saques, pagamentos, recebimento de benefício previdenciário, recebimento de valores PIX fruto de empréstimo consignado entre outros. Consoante apontado, os valores mantidos em conta poupança, em regra, são acobertados pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, contudo, resta comprovado que o executado não utiliza a mesma conta com o ânimos de poupar seus rendimentos ou resguardar reserva financeira.Neste caso, a natureza protetiva que a Lei entabulou sobre os valores poupados não se aplica àqueles achados em conta poupança utilizada como conta corrente, afastando, nesse caso, a impenhorabilidade.Assim entendem os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Goiás. Veja-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA MOVIMENTAÇÃO ATIVA DA CONTA COMO RECEBIMENTO DE VALORES A TODO MOMENTO RESULTADO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20228269015 SP XXXXX-43.2022.8.26.9015EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNATURALIZAÇÃO IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. A presente fase de cumprimento de sentença é presidida no interesse do Exequente, devido ao objetivo primordial de satisfação do crédito, nos termos do art. 797 CPC. 2. A fim de privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabe ao juízo, durante a condução da demanda executória, velar pela consecução dos atos constritivos necessários à satisfação da dívida. 3. Malgrado a atribuição da denominação de conta poupança, verificada a intensa movimentação através de transferências, depósitos e pagamentos efetivados, imperioso reconhecer a descaracterização da natureza jurídica da referida conta, afastando-se, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833 X, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO - XXXXX20238090051Em tempo, analisando os extratos juntados pelo executado, ev.15, arq.1, págs. 40 e 41, em que pese o recebimento do benefício previdenciário em 07/02/2025, no valor de R$ 2.872,00 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais), no mesmo dia, fora sacado o valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.291,00 (mil duzentos e noventa e um reais), além de realizadas outras compras, tendo sido utilizado todo o saldo referente ao valor da aposentadoria que ora se alega, de modo que o bloqueio fora efetivado apenas em 13/02/2025, portanto, sobre valor que não se confunde com o alegado na impugnação pelo executado. Destarte, não tendo sido demonstrada a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 15. Por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para a conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.Uma vez efetuada a penhora, a parte executada deve ser intimada a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (Lei 9.099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, conforme previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Considerando a previsão legal para a realização de audiência de conciliação de forma não presencial, mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagem em tempo real (CPC, art. 236, § 3° c/c art. 334, § 7°), INCLUA-SE o feito na pauta de audiências de conciliação, a ser realizada de forma não presencial pela Central de Conciliação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (NUPEMEC).PROCEDA-SE a secretaria às intimações necessárias para a realização do ato.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte-GO, datado pelo sistema.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário no 1403/2025(assinado digitalmente)