Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0452519-45.2006.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Hwaskar FagundesREQUERIDO: Espólio de Sebastião Francisco da SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Hwaskar Fagundes em desfavor de Espólio de Sebastião Francisco da Silva e outros, todas as partes com qualificação nos autos. Termos de penhora dos imóveis de matrículas 1.600, 3.494 e 3.656, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO (evento 01, arquivo 04, pág. 50/52).Termo de penhora dos imóveis de matrículas 1.235, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO (evento 01, arquivo 06, pág. 23).O exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 4.583, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO (evento 201). Para tanto, juntou certidão de matrícula do imóvel atualizada (evento 205).Compulsando os autos, verifica-se que, conforme consta na matrícula juntada no evento 205, pende sobre o referido imóvel penhora anterior em favor da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano - COMIGO (autos nº 0417051-54.2005.8.09.0002).Com efeito, havendo duas ou mais execuções movidas contra o mesmo devedor, é juridicamente possível a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem imóvel, conforme autoriza a norma disposta no artigo 797, parágrafo único, do CPC, e a sua posterior alienação judicial, devendo, apenas, resguardar-se a preferência de cada credor, na forma determinada pelo art. 908 do mesmo diploma legal.Ademais, conforme disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, "a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos".Diante do exposto, determino:1. Proceda-se à penhora do imóvel de matrícula nº 4.583, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO em nome da parte devedora, por termo nos autos;2. Lavrado o termo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel indicado;4. Com a avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta