Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5918650-63.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MATHEUS CALDEIRA DA SILVA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por estelionato consumado e tentado. A acusação baseava-se na apresentação de comprovantes falsos de transferência via PIX para pagamento de compras em um supermercado. A defesa alegou absoluta impropriedade do meio e insuficiência de provas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência de provas para a condenação por estelionato, considerando a ausência de comprovantes falsos de PIX nos autos e a falta de diligências para extração de dados do celular do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por estelionato exige prova cabal do dolo específico de fraudar, do emprego de artifício ou ardil e do nexo causal entre a conduta fraudulenta e o prejuízo patrimonial. 4. A ausência nos autos de comprovantes de PIX falsos e a falta de extração de dados do celular do acusado, impediram a comprovação do artifício fraudulento, essencial para a configuração do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. "1. A prova produzida não demonstrou de forma cabal a prática dos crimes de estelionato consumado e tentado. 2. A ausência de provas robustas impõe a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do “in dubio pro reo”." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 14, inc. II; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5433347-54.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5918650-63.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MATHEUS CALDEIRA DA SILVA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS CALDEIRA DA SILVA (mov. 115), por não se conformar com a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou nas sanções do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal e no artigo 171, § 2º-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 108). Em suas razões recursais (mov. 132), requer a absolvição por absoluta impropriedade do meio ou por atipicidade da conduta por crime impossível. Subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 137). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante Clayton Korb Jarczewski, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver o apelante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 146). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5918650-63.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MATHEUS CALDEIRA DA SILVA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I – Da admissibilidade - Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço o recurso. II – Das preliminares Inexiste, na espécie, qualquer matéria de ordem preliminar, tampouco causa de extinção da punibilidade. III – Do mérito Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS CALDEIRA DA SILVA (mov. 115), por não se conformar com a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou nas sanções do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal e no artigo 171, § 2º-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 108). Em suas razões recursais (mov. 132), requer a absolvição por absoluta impropriedade do meio ou por atipicidade da conduta por crime impossível. Subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas. Narra à peça de acusação que: “(…) Exsurge do inquérito policial que no dia 24 de setembro de 2024, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Brasil, situado na Rua 25 de Março, Qd. 02/06, Lt. 96, Setor Estrela Dalva, nesta Urbe, o denunciado MATHEUS CALDEIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, mediante meio fraudulento empregado por meios eletrônicos, obteve para si vantagem ilícita induzindo em erro a vítima Marcio De Lima Godinho, causando-lhe o prejuízo de R$ 135,49 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (registro de atendimento integrado n.º 38040901 às fls. 5/12 do download integral do processo). Consta ainda, que no dia 28 de setembro de 2024, por volta das 10h50, no mesmo local, o denunciado MATHEUS CALDEIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, mediante meio fraudulento empregado por meios eletrônicos, tentou obter para si vantagem ilícita induzindo em erro a vítima Marcio De Lima Godinho. Pormenorizando os fatos, apurou-se que no dia 24 de setembro de 2024, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Brasil, situado no endereço supramencionado, o denunciado MATHEUS CALDEIRA DA SILVA realizou compras e apresentou um comprovante falso de transferência monetária via Pix como forma de pagamento. O proprietário do estabelecimento, Sr. Márcio de Lima Godinho, ao constatar posteriormente que o valor não havia sido creditado em sua conta bancária, identificou tratar-se de uma fraude. Diante disso, nos dias seguintes, passou a redobrar a atenção quanto a possíveis novas tentativas de golpes. Nesse contexto, no dia 28 de setembro de 2024, o denunciado MATHEUS CALDEIRA DA SILVA retornou ao Supermercado Brasil, com o objetivo de aplicar um novo golpe. Após realizar compras, apresentou novamente um comprovante falso de transferência via Pix como forma de pagamento. Contudo, ao perceber que o valor informado no comprovante não havia sido efetivamente recebido, o proprietário Sr. Márcio de Lima Godinho acionou a Polícia Militar. Com a chegada dos policiais ao local, foi confirmada a inexistência da transferência monetária e, diante da materialidade da fraude, procedeu-se à prisão em flagrante do denunciado. (…)” (mov. 46) A denúncia foi recebida em 11/12/2024 (mov. 61). Após regular instrução, a sentença foi proferida em 30/01/2025 (mov. 108). III – Do mérito No mérito, a defesa da apelante sustenta que tudo não passou de um equívoco, pois o apelante comprou mercadoria no estabelecimento comercial e ao passar o cartão, este não tinha saldo e com isso tentou usar o PIX que foi interpretado pelo dono do supermercado como uma tentativa falsa. Que o crime de estelionato não se consumou por absoluta impropriedade do meio. Que não houve crime ou contravenção alguma, mas apenas uma tentativa de comprar objetos sem saldo na conta. É sabido que para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. O crime de estelionato exige prova cabal do dolo específico de fraudar, do emprego de artifício ou ardil e do nexo causal entre a conduta fraudulenta e o prejuízo patrimonial da vítima. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao réu o delito e a tentativa de obtenção de vantagem patrimonial ilícita, consistente em fraudar comprovantes de PIX e os apresentar à vítima como forma de pagamento pelas mercadorias. A vítima, Márcio de Lima Godinho, em juízo informou que o acusado realizava a escolha dos produtos normalmente no interior da loja, mas no momento do pagamento, gerava um comprovante falso de transferência via PIX. O réu afirmou em juízo que pagou pela primeira compra e mostrou o comprovante para a funcionária do local a qual conferiu. Que na segunda vez, estava com o cartão e não com seu aparelho celular, pois ele estava com “problema”. Contudo, como bem ressaltado no parecer ministerial de cúpula, do compulso dos autos verifica-se que tais comprovantes de PIX supostamente falsos não foram juntados aos autos, bem como não foi anexado qualquer documento por parte da acusação que demonstrasse que o valor referente a compra não teria sido pago. Ao contrário, consta dos autos um cupom fiscal de compra com a descrição “VALOR PAGO” (mov. 41, fl. 14, do pdf), não há comprovante de PIX, seja da primeira compra, seja da tentativa da segunda compra com “PIX recusado” ou comprovante falso do PIX. Verifica-se ainda que o telefone celular do réu foi apreendido, mas não foram realizadas extrações de dados, o que tratava-se de diligência essencial, considerando que a falsificação do comprovante de pagamento é o núcleo da imputação delitiva, conforme se depreende da inicial acusatória. Dessa forma, o essencial artifício, ardil ou meio fraudulento empregado para ludibriar a vítima não restou comprovado pela acusação. Sabe-se, também, que a condenação não pode se basear em “achismos” ou em “suposições” de que um dos delitos se consumou e o outro iria se consumar naquele dia. Necessário, então, juízo de certeza sobre os fatos, o que não se encontra perfectibilizado no presente caso. Embora o caso apresente aspectos suspeitos, como eventuais inconsistências no depoimento do acusado, a condenação penal exige prova robusta, cabal e indene de dúvidas sobre a prática delitiva. A mera existência de suspeitas ou indícios isolados não é suficiente para sustentar uma sentença condenatória, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE STANDART PROBATÓRIO DE CERTEZA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. 1) Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a condenação, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a materialidade e a autoria delitivas. 2) Verificando que o arcabouço probatório dos autos não fornece a certeza inequívoca de que o crime de estelionato aconteceu, a solução absolutória com lastro no princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5433347-54.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Goiânia - 1ª UPJ Varas de crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Não há, portanto, arcabouço probatório firme, coeso e extreme de dúvidas a ensejar a condenação do processado. Assim, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em respeito à regra probatória do "in dubio pro reo". Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para absolver MATHEUS CALDEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Espeça-se alvará de soltura em favor de MATHEUS CALDEIRA DA SILVA, se por outro motivo não deva permanecer preso. É como voto. Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por estelionato consumado e tentado. A acusação baseava-se na apresentação de comprovantes falsos de transferência via PIX para pagamento de compras em um supermercado. A defesa alegou absoluta impropriedade do meio e insuficiência de provas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência de provas para a condenação por estelionato, considerando a ausência de comprovantes falsos de PIX nos autos e a falta de diligências para extração de dados do celular do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por estelionato exige prova cabal do dolo específico de fraudar, do emprego de artifício ou ardil e do nexo causal entre a conduta fraudulenta e o prejuízo patrimonial. 4. A ausência nos autos de comprovantes de PIX falsos e a falta de extração de dados do celular do acusado, impediram a comprovação do artifício fraudulento, essencial para a configuração do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. "1. A prova produzida não demonstrou de forma cabal a prática dos crimes de estelionato consumado e tentado. 2. A ausência de provas robustas impõe a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do “in dubio pro reo”." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 14, inc. II; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5433347-54.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024).