Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara das Fazendas PúblicasAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso n.: 0404857-77.2009.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEISPromovido(s): AUTO POSTO FAZENDAO DECISÃO Determinada a baixa da penhora dos lotes em questão mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, o referido órgão extrajudicial enviou ofício a este juízo informando sobre a cobrança de emolumentos para a prática de atos.Diante disso, o curador especial nomeado à parte executada apresentou resposta.Vieram os autos conclusos.Pois bem.Em análise dos autos verifica-se que a presente execução foi extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, que foi decretada por ocasião da prolação da sentença.Nesse contexto, cabível registrar que o reconhecimento da prescrição no curso do processo com a consequente extinção do feito impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, nos termos preconizados no artigo 921, § 5º, do NCPC[1].Sobre o tema, colaciona-se o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL SUPERIOR A 05 ANOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º,DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso vertente, a ação de execução fiscal foi protocolada em 21.11.2005, contudo, até a oposição da exceção de pré-executividade (em 17.11.2022) o executado/agravante não tinha sido citado, porquanto a certidão do mandado de citação anexado na mov. 04, fl. 06-07 (histórico do processo físico digitalizado) não deixa dúvida de que quem o assinou é um terceiro estranho à lide, sem poderes de representação, emergindo, daí, a nulidade da citação. 2. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 3. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação como marco interruptivo para o cômputo do prazo prescricional. No caso em tela, fixada a oposição da exceção de pré-executividade como data do comparecimento espontâneo e marco interruptivo da prescrição (17.11.2022), infere-se que entre a data do protocola da ação de execução fiscal (em 21.11.2005) e tal ato passaram-se mais de 05 (cinco) anos, além de prazo de 1 (um) de suspensão automática. 4. Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do exequente. SUCUMBÊNCIA. 5. Após a alteração do artigo 921, § 5º, do CPC, pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5312209-18.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (grifo nosso) Desse modo, determina-se a baixa da penhora sem a cobrança de emolumentos/taxas, considerando a impossibilidade de imputação de ônus às partes.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para as devidas providências.Intimem-se. Cumpra-se.Alexânia, assinada nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)