Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 5148521-88.2025.8.09.0035REQUERENTE: Sicoob Centro Sul GoianoREQUERIDO: Iran Saraiva de OliveiraNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O -Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano Ltda em face de Iran Saraiva de Oliveira, partes qualificadas na inicial.Em suma, a pretensão executiva está fundamentada na Cédula Rural Pignoratícia nº 481559, emitida pelo executado em 29 de setembro de 2022, no valor inicial de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com vencimento estipulado para 10 de setembro de 2024.Todavia, diante do inadimplemento contratual, o exequente indica saldo devedor atualizado no montante de R$ 87.948,30 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos). Como garantia da obrigação, foi constituído penhor cedular sobre 34 bovinos, avaliados em R$ 97.800,00 (noventa e sete mil e oitocentos reais), conforme registra matrícula de imóvel nº 3.314.Ao final pleiteia a execução forçada da obrigação.Junta documentos, dentre os quais, o título exequendo e comprovante de recolhimento das custas iniciais.É o relatório. Decido.Pelo exposto, a questão em análise cinge-se no pedido de penhora de ativos financeiros do executado, diante do eventual não pagamento no prazo legal de três dias, observado o penhor cedular firmado na Cédula Rural Pignoratícia nº 481559, correspondente a 34 bovinos avaliados em R$ 97.800,00, conforme averbado na matrícula de imóvel nº 3.314.Inicialmente, no que concerne ao pedido de penhora de bens diversos daqueles indicados em garantia contratual, cumpre registrar que o artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem-dado em garantia.Na espécie, observo que a Cédula Rural Pignoratícia n.º 481559, objeto da presente execução, está garantida por penhor cedular dos semoventes individualizados acima, o que impõe a preferência no rol de prelação.Sobre o dispositivo em tela, depreende-se que a penhora, em execução fundada em título com garantia real, deve recair prioritariamente sobre os bens oferecidos em garantia contratual, salvo se demonstrada insuficiência ou comprovada dificuldade na alienação desses bens para satisfação do crédito, circunstâncias essas não demonstradas nos autos.Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL GARANTIDA POR SEMOVENTES. CONSTRIÇÃO INICIAL DO PRÓPRIO BEM DADO EM GARANTIA. PREFERÊNCIA. ART. 835, § 3º, CPC. IMPROPRIEDADE OU INSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.I – É cediço que a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a dívida exequenda segurada por garantia, deve sobre esta recair a penhora, conforme exceção prevista no § 3º do aludido dispositivo.II – Não tendo sido demonstrada a impropriedade ou a insuficiência da garantia ofertada para a satisfação integral do crédito exequendo, não há falar em busca de outros bens para garantir a execução, notadamente em obediência ao princípio da menor onerosidade da ordem preferencial elencada na legislação de regência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5492936-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. REALIZADA SOBRE BEM DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO TÍTULO. DESPROPORCIONALIDADE NA PENHORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.01. Na execução de crédito com garantia real a penhora deverá recair sobre o bem dado em garantia, inteligência do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5332607-81.2020.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2020, DJe de 26/11/2020)Portanto, por se tratar de execução de crédito com garantia real expressamente indicada (penhor de semoventes), sem notícias de que pereceu ou perdeu força desde a pactuação, a constrição deve recair prioritariamente sobre tais bens, em estrita observância ao disposto no artigo 835, § 3º, do CPC, de modo que é inafastável indeferimento da postulação.DISPOSITIVOPosto isso, INDEFIRO o pedido de penhora sobre do imóvel indicado na mov. 28, porquanto os semoventes empenhados pelo executado preferem os demais bens e direitos que constituem a ordem de prelação prevista no art. 835 do CPC.Em tempo, determino a penhora, avaliação e remoção dos semoventes oferecidos em garantia, ao que incumbe à parte credora disponibilizar os meios adequados para transporte, bem como indicar o local apropriado para guarda e depósito dos animais constritos. Destaco que a determinação supracitada deve constar no mandado de citação, a fim de que o meirinho proceda com sua efetivação, caso o executado não comprove o pagamento do débito dentro do tríduo legal.No que se refere à execução, determino o seguinte:1. Citação para Pagamento Voluntárioa) Cite-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.b) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ressalvado que, em caso de pagamento integral no tríduo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme artigo 827, § 1º, do CPC.2. Procedimentos em Caso de Não Pagamento2.1. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário: a) Como determinado acima, promova-se a penhora dos semoventes2.2. Na hipótese de restar frustrada, autorizo, desde já, a penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias, observado o limite do débito atualizado.2.3.) Intimem a parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa de serviço referente à pesquisa via SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da medida.2.2. Frustrada a pesquisa:a) Intime-se o(s) executado(s) da penhora realizada, de preferência via postal, salvo se realizada na presença destes.3. Cientificação das Partesa) As partes ficam cientes de que, transcorrido o prazo de pagamento sem quitação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, conforme artigo 915 do CPC.4. Intimação em Caso de Penhora Positivaa) Em caso de bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC.b) Após manifestação ou decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.5. Inércia ou Falta de Diligênciaa) Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para citação, proceda-se ao arresto de bens, nos termos do artigo 830 do CPC.b) Na ausência de bens para constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços ou bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, conforme artigo 921 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Corumbaíba, 8 de abril de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gf