Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5943562-53.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioAutor(a): Edna De Jesus SaraivaRequerido(a): Emival De Oliveira Saraiva Espolio DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados por EMIVAL DE OLIVEIRA SARAIVA e MARIA APARECIDA SARAIVA, ocorridos respectivamente em 11/04/2023 e 11/08/2024, conforme certidões de óbitos acostadas no evento 01 (arquivos 02 e 03), pleiteado pelos filhos dos de cujus ELIANE DE JESUS SARAIVA, MARIA APARECIDA SARAIVA, MAXWENDER DIVERTINO SARAIVA e MAXUEL DE OLIVEIRA SARAIVA, já qualificados.Decisão postergou o pedido de justiça gratuita para quando da apresentação das primeiras declarações, e nomeou a herdeira ELIANE DE JESUS SARAIVA como inventariante (evento 04).Termo de compromisso juntado no evento 08.Certidão de inércia da inventariante acerca das primeiras declarações (evento 09).Intimada pessoalmente em evento 14.Primeiras declarações em evento 15. Arrola como sucessores do espólio: EDNA DE JESUS SARAIVA, ELIANE DE JESUS SARAIVA, MAXUEL DE OLIVEIRA SARAIVA e MAXWENDER DIVERTINO SARAIVA. Os bens do espólio são um imóvel de matrícula 7.193 em Rialma e um imóvel matrícula R.10.989 em Anicuns, totalizando o valor de R$ 500.000,00.Manifestação da Fazenda Púbica em evento 19.Decisão proferida no evento 22 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio dos de cujus, bem como determinou a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da possibilidade de tramitação do feito pelo rito do arrolamento, caso em que deverá ser apresentado plano de partilha.Intimados, os herdeiros informaram concordar com a conversão da ação de inventário para arrolamento, bem como pugnaram pela expedição de alvará judicial para a venda de bem (evento 28).Com vista dos autos o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua intervenção, porquanto todos os herdeiros são maiores e capazes (evento 33).É o relatório. Decido.Conforme relatado, no evento 28 a inventariante manifestou-se nos autos, oportunidade na qual informou ser inviável a apresentação do plano de partilha conforme determinado na decisão do evento 22, tendo em vista que, para elaboração do referido documento, seria necessário o recolhimento do ITCD, das custas processuais e de outras certidões.Visando o recolhimento de todos os encargos descritos alhures, para posterior elaboração do plano de partilha, pugnou pela autorização judicial de venda do imóvel registrado sob a Matrícula n° 989, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO, objeto desde inventário.Contudo, ao contrário do que diz a inventariante, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (artigo 662, caput, do CPC), sendo, por isso, desnecessário o recolhimento do ITCD antes da elaboração do plano de partilha.Quando às custas processuais, saliento que o espólio foi agraciado com os benefícios da gratuidade da justiça (evento 22), não havendo que se falar no seu recolhimento.Por fim, no que se refere aos gastos com emissão de certidões, não há qualquer prova a seu respeito.Assim, INDEFIRO o requerimento de autorização judicial para a venda do imóvel registrado sob a Matrícula n° 989, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO.Oportunamente, informo às partes que o arrolamento
cuida-se de processo demasiadamente célere e não oneroso, de modo que, após a sua conclusão, os bens inventariados poderão ser dispostos da forma que melhor lhes aprouver.Ao teor do exposto, antes de deferir a conversão do inventário em arrolamento, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente plano de partilha, para posterior homologação, sob pena de não conversão. Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
25/04/2025, 00:00