Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5409380-98.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/aRequerido(a): Alceni Cardoso Dos Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de ALCENI CARDOSO DOS SANTOS, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o banco exequente é credor do executado no importe atualizado de R$ 20.626,21 (vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 3632706790.Diz que foram realizadas diversas diligências visando o adimplemento voluntário da obrigação, todas com resultado infrutífero.Ao final requereu a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias.Procuração e documentos acostados no evento 01.Custas recolhidas.Decisão do evento 4 determinou a citação da parte executada.Frustrada tentativa de citação (evento 7).O exequente requer a realização de arresto online (evento 10).Indeferido o pedido em evento 12.Pesquisa de endereço requerida em evento 14 e indeferida em evento 20.Citação não cumprida em evento 31.O exequente pugnou pelo arresto de bens do executado em evento 34.O pedido de arresto foi indeferido em evento 36. Ainda, determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento.Inércia da autora certificada em evento 38.O feito foi extinto por abandono ao evento 40.O autor opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença proferida (evento 42), sob fundamento de que a extinção da execução pode ocorrer somente nas hipóteses do art. 924 do CPC. Também, relata a ausência de intimação pessoal.É o relatório. Decido.Os embargos declaratórios foram atempadamente manejados, deles conheço.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Esclareço que, apesar da extinção por abandono não estar prevista no art. 924 do CPC, a aplicação das disposições referentes ao procedimento comum é subsidiária ao processo de execução ou cumprimento de sentença, consoante dispõe o artigo 318, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Vejamos:Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.Com efeito, diante do silêncio da norma especial, deve ser aplicado a geral, de modo que é possível a extinção do processo por abandono processual em ação de execução.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.)A parte embargante, ao longo de sua fundamentação, aponta meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados na sentença. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, conforme pretende a embargante.Sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica.Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC.Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Colaciono precedente deste egrégio TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETUADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública tem qualidade pessoal por expressa disposição do art. 183 do Código de Processo Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006 (Da informatização do processo judicial), contemplando-se, assim, atendimento ao intento da dupla intimação prevista no § 1º do art. 485 do referido diploma processual. Observa-se nos autos ter ocorrido, em diversas oportunidades, a prévia intimação eletrônica do exequente/apelado (“Intimaçáo Lida”) para promover o andamento do feito, tendo sido Certificada sua inércia, em 19/06/2019, 29/07/2019, e em 18/11/2019. 2. O colendo STJ, no julgamento do o REsp nº. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensado o prévio requerimento do executado. In casu, apesar de citada a parte demandada, a execução não foi embargada ou resistida de uma forma geral, o que torna desnecessário o referido requerimento. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº5247892-58.2018.8.09.0168. Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira. Publicado: 01/08/2022.No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente, através do advogado habilitado nos autos, para promover o feito em diversas oportunidades, deixando de promover o feito com diligência eficaz para satisfação do crédito.Assim, a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão a partir do reexame dos autos. Saliento que a hipótese é de não acolhimento dos embargos de declaração, por se tratar de via manifestamente incabível e inservível à reapreciação da matéria.Ante ao exposto, DEIXO de acolher os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitando em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3