Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da empresa devedora, a qual se encontra baixada por liquidação voluntária, desde 14/06/2019, sem qualquer atividade ou movimentação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é possível o prosseguimento da ação executiva mediante sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da liquidação voluntária da pessoa jurídica executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, consoante previsto no art. 110 do CPC/2015, atraindo a sucessão material e processual. 2. A empresa executada já estava extinta quando do ajuizamento da execução (20/12/2019), tendo os sócios declarado a inexistência de ativo e passivo. 3. Com a extinção da personalidade jurídica, os sócios herdam o patrimônio da pessoa jurídica e, consequentemente, todos os seus direitos e obrigações. 4. Remanesce a responsabilidade dos sócios quanto ao pagamento das dívidas contraídas pela empresa, notadamente, se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária. IV. TESE A dissolução da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da ação executiva, mediante sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da liquidação societária. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.___________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO; TJGO, AI 5154148-93.2023.8.09.0051, AI 5083433-98.2022.8.09.0006 e AI 5197783-54.2021.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050887-44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA.AGRAVADA: ÓTICA VITRA GOIÂNIA LTDA.RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA., da decisão proferida pelo juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida em desfavor de ÓTICA VITRA GOIÂNIA LTDA., indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, nestes termos (mov. 113, autos nº 5739199-54): In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, hipótese em que seria cabível o deferimento da medida pretendida sem a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, por ser destituído de personalidade jurídica, desfrutando de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) somente para gozar de privilégios fiscais, tributários e demais benefícios concedidos à categoria.Como o empresário individual trata-se de mera ficção jurídica, este possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário.No caso dos autos, a executada é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios.(…)Desse modo, mostra-se indevida a pretensão de realização de penhora online de eventuais contas bancárias da pessoa física titular da empresa executada, bem como a sua inclusão no polo passivo.Por tais razões, indefiro o pleito formulado no evento n° 107. Em suas razões recursais, a agravante alega que a empresa executada se encontra baixada por liquidação voluntária, desde 14/06/2019, sem qualquer atividade ou movimentação financeira. Sustenta que, nessa situação, é aplicável, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão processual em caso de morte, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prima facie, tem-se por possível o julgamento do instrumental, independente da apresentação de contrarrazões, pela agravada, diante da ausência de triangularização da relação processual na origem. Isso posto, acerca da matéria trazida à baila, deve-se destacar que foi pleiteado, pela agravante, a sucessão processual da pessoa jurídica, por se encontrar baixada por liquidação voluntária, pelos sócios da empresa executada, a fim de que estes sejam incluídos no polo passivo da execução, o que, tecnicamente, difere de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência, tanto a superior como a regional, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, consoante previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. (…). Precedentes. (STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. 1. A extinção da pessoa jurídica no curso do processo se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a empresa extinta não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, faz-se possível a sucessão processual no presente caso. (TJGO, AI 5154148-93.2023.8.09.0051, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª C. Cível, DJe 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA INTERPOSTA APÓS REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS SÓCIOS. 1. A extinção da sociedade empresária que equivale à morte da pessoa natural, não havendo impedimento a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica, nos termos do artigo 110, do Código de processo Civil. 2. A pessoa jurídica já era extinta quando do ajuizamento da ação (04/01/2022), não havendo sequer que se falar em sucessão processual. Com a extinção da personalidade jurídica da executada, os sócios herdaram o patrimônio da pessoa jurídica e consequentemente todos os seus direitos e obrigações. (TJGO, AI 5083433-98.2022.8.09.0006, relator des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª C. Cível, DJe 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante o posicionamento da colenda Corte Cidadã, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista art. 110 do Estatuto Processual Civil, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Conforme consulta pública realizada no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nota-se que a situação cadastral da empresa está baixada desde de 21 de janeiro de 2021, de modo a permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (TJGO, AI 5197783-54.2021.8.09.0000, relatora desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, DJe 21/06/2021) À luz desse entendimento, cumpre destacar que, diante da dissolução da pessoa jurídica, não há impedimento ao prosseguimento da ação executiva, mediante sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da liquidação societária. Na espécie, consta da certidão de inteiro teor emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, a baixa da empresa executada, ÓTICA VITRA GOIÂNIA LTDA., com extinção em 14/06/2019, ou seja, a pessoa jurídica já era extinta quando do ajuizamento da execução (20/12/2019), tendo os sócios declarado a inexistência de ativo e passivo (mov. 01, arq. 02). Nesse contexto, remanesce a responsabilidade dos sócios quanto ao pagamento das dívidas contraídas pela empresa, notadamente, se omitidas dolosa ou culposamente, quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica, uma vez que, com a extinção empresarial, os sócios herdaram o patrimônio e, consequentemente, todos os seus direitos e obrigações. Logo, a insurgência comporta acolhimento. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, deferir o pedido de prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da empresa devedora. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050887-44.2025.8.09.0051.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator