Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5569754-38.2019.8.09.0051Polo Ativo: Sgc - Sociedade Goiania De CulturaPolo Passivo: Fernanda Arantes RagoneziDECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Sgc - Sociedade Goiania De Cultura em face de Fernanda Arantes Ragonezi, partes qualificadas no feito.No evento 108, o Exequente pugnou pela busca de imóveis no sistema ONR.Viram os autos conclusos.O Sistema ONR (antigo SREI) encontra-se disponível a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, acessíveis pelos endereços eletrônicos http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br, mediante o regular pagamento das taxas e emolumentos correspondentes.Ressalte-se que o acesso a esse serviço prescinde de qualquer intervenção judicial.Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça d Estado de Goiás:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM REGISTRO DE IMÓVEIS. ACESSO PÚBLICO AO ONR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens do executado no Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), em ação monitória. O agravante busca a intervenção judicial para acesso a informações disponíveis no ONR. II. QUESTÃO EM DEBATE - 2. A questão em discussão consiste em definir se necessário o deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no ONR, sendo este sistema acessível ao público em geral mediante pagamento de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. O ONR é acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, mediante pagamento de taxas. 4. Há entendimento pacífico de que a consulta ao ONR não exige intervenção judicial, pois se trata de sistema público de acesso livre. O ônus da busca por informações sobre bens do executado incumbe ao interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Recurso desprovido. "1. A consulta ao ONR (antigo SREI) não depende de intervenção judicial. 2. A busca de informações no ONR é ônus da parte interessada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 17. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.120046-0/002; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000; TJ-GO - AI: 52169058220238090000. NegriteiDiante disso, indefiro o pedido do Exequente, por se tratar de diligência que pode e deve ser promovida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário.Por outro lado, verificada a ausência de bens penhoráveis da parte executada, o feito deve ser arquivado.Assim dispõe o artigo 921, §§ 2º e 3º do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Nota-se o esgotamento dos meios de busca de efetiva satisfação do crédito, notadamente diligências negativas com consultas nos sistemas conveniados. Neste caso, verifica-se que todos as buscas de bens retornaram infrutíferas: INFOJUD (eventos 44 e 131), SISBAJUD (eventos 76 e 85), SNIPER (eventos 93 e 142) e RENAJUD (evento 134).Além disso, desde a determinação de suspensão (evento 97 - 11/07/2023) até o presente momento, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada.Na hipótese, inviável a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, não guardando utilidade o seu prosseguimento ante a ausência de demonstração de bens penhoráveis.Ademais, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o seu retorno quando identificar bens penhoráveis.Ressalto desde já que o pedido reiterado para realização de diligências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira do executado tenha se modificado, não cabendo ao poder judiciário suprir ônus do credor quanto a investigação acerca da existência de bens passíveis de penhora.Esse é o entendimento do próprio STJ: "O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’” (STJ – 1ª Turma, REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.10).Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, por conta da ausência de bens penhoráveis, com as baixas necessárias.Neste caso, o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial.Fica condicionado o desarquivamento do feito, a indicação clara de bens do(a) executado(a), passíveis de serem penhorados.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq