Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0072094-05.2016.8.09.0051 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)(s): EDELZI DE SOUZA COSTA DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EDELZI DE SOUZA COSTA e OZENETE DIAS COSTA. Após a prática de diversos atos processuais, realizou-se penhora on line de R$ 2.688,07 na conta das executadas (evento nº 281). A executada Ozenete apresentou a impugnação do evento nº 277 (reiterada no evento nº 288), asseverando que o montante é impenhorável, pois seria proveniente de aposentadoria, e pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, sua exclusão do polo passivo da demanda e a exclusão de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Manifestação do(a) exequente nos eventos nº 279 e 290. É o relatório do necessário. Decido. Após análise dos autos, constatei que foram penhorados os valores de R$ 206,64 em conta da executada Edelzi e de R$ 2.082,10, R$ 89,72 e R$ 309,61 em conta da executada Ozenete.. Intimada, a executada Edelzi não se opôs expressamente ao bloqueio do valor existente em sua conta. Por outro lado, a executada Ozenete apresentou a impugnação do evento nº 277. E, de imediato, observo assistir parcial razão ao(à) impugnante. De acordo com o art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, (...)”. A regra é muito clara: aposentadoria não pode ser penhorada!!! Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. Após análise dos autos, constatei que foram penhorados os valores de R$ 1.855,09, R$ 89,72 e R$ 309,61, em conta da executada Ozenete, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, e a quantia de R$ 227,01, na conta mantida no BANQI. A peça do evento nº 277 veio acompanhada do extrato relativo à conta-corrente de titularidade da executada no Banco do Brasil, referente a janeiro de 2025, mês em que houve o bloqueio judicial. Com a análise dos referidos documentos, é possível vislumbrar que a parte executada demonstrou a origem dos valores bloqueados na referida conta (no Banco do Brasil), decorrentes do recebimento de aposentadoria (R$ 6.444,14). Quanto ao outro valor bloqueado (R$ 227,01, na conta mantida no BANQI), a parte executada não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito por ela alegado (a natureza de aposentadoria), devendo, agora, arcar com o ônus de sua deficiência probatória, pois meras alegações, desacompanhadas de elementos seguros de prova, não podem ser acolhidas pelo julgador. Desse modo, os valores de R$ 1.855,09, R$ 89,72 e R$ 309,61 não poderiam ter sido penhorados, devendo a constrição judicial ser declarada sem efeito. Assim, como a parte executada comprovou o fato constitutivo de seu direito (que o valor total de R$ 2.254,42 é oriundo de aposentadoria), deve ser parcialmente acolhida a peça do evento nº 277. Noutro vértice, friso que deve ser indeferido o pleito formulado pelo exequente no evento nº 279 (manutenção do bloqueio de 30% do valor penhorado). Em aplicação ao disposto no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica apenas às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a penhora de percentual de salário do devedor para pagamento de honorários advocatícios e honorários devidos a quaisquer profissionais liberais: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Se nem mesmo a penhora diretamente na fonte para pagamento de honorários vem sendo admitida, que dirá na hipótese dos autos, na qual a parte visa o recebimento de dívida sem qualquer caráter alimentar. Além disso, por construção jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vem permitindo a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor conforme as circunstâncias particulares de cada caso, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1852211/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedentes. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1838131/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 25/03/2020) Destarte, a regra da impenhorabilidade dos salários pode ser excepcionada apenas quando restar comprovado que será preservado um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Além de a hipótese da presente execução tratar-se de recebimento de dívida sem qualquer caráter alimentar, não existem elementos que comprovem que a penhora sobre percentual da remuneração não comprometerá a subsistência do devedor, permitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade. Quanto aos demais pedidos formulados pela executada Ozenete (exclusão de fiadora idosa do polo passivo e exclusão de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito), incabível seu acolhimento, em razão da inadequação da via eleita. A toda evidência, a impugnação à penhora não tem por objeto tais pretensões (art. 854, § 3º, do CPC/15). Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, esclareço que o § 3° do art. 99 do CPC/2015 traz a seguinte previsão: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Depois de analisar os autos, observei que a parte executada ainda não demonstrou de forma eficaz a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade, não sendo suficientes para tal mister os documentos que acompanham a impugnação. A despeito de todo o exposto acima, ainda que os elementos constantes dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o § 2° do art. 99 do CPC/2015 veda que o juiz indefira de plano o pedido de gratuidade da justiça, devendo conceder prazo para que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento em parte da peça do evento nº 277 e o indeferimento do pedido do evento nº 279. Na confluência dessas considerações, acolho parcialmente a impugnação do evento nº 277, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.254,42 penhorado em conta da executada Ozenete, devendo a diferença (R$ 227,01) permanecer bloqueada, e indefiro o pedido do evento nº 279. Após o trânsito em julgado, deverá a UPJ: 1 – expedir alvará em favor da executada Ozenete para transferência do valor de R$ 2.254,42, para a conta que deverá ser por ela indicada nos autos; 2 – expedir alvará em favor do(a) exequente para transferência do valor remanescente (R$ 227,01 e R$ 206,64). Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pugnando a medida que entender cabível, em 15 dias. No mesmo prazo, intime-se a executada para comprovar, por meio de outros documentos, a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de gratuidade da justiça (com a apresentação da última declaração de IRPF ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda, acompanhada de contrato de trabalho e/ou outro comprovante de rendimento mensal). I. Goiânia, 23 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito