Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5602630-44.2023.8.09.0071 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: WILSON BRAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORMÍZIO CELESTE DE SOUZA DECISÃO Wilson Braz de Oliveira, qualificado e regularmente representado, na mov. 78, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime de mov. 63, proferido no agravo interno nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA. POSSE. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 28 DO TJGO. Não há cerceamento de defesa, por força do julgamento antecipado da lide, quando o julgador constata que o feito está apto para julgamento, com as provas já existentes. Intelecção da súmula 28 do TJGO. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 435, caput e seu parágrafo único do CPC, de fato, autoriza a juntada extemporânea de documentos novos, desde que alusivos a fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, mediante, ainda, a comprovação da existência de motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Todavia, no caso concreto, os documentos já existiam à época da apresentação de contestação, razão pela qual não merecem análise, haja vista não serem documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior. 3. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC COMPROVADOS. Cediço que o interdito proibitório constitui em tutela inibitória de caráter possessório, destinada a coibir atos que consistam em ameaça à posse daquele que a pleiteia, violada por meio de turbação ou esbulho. No caso concreto, depreende-se que o apelado demonstrou o exercício de sua posse sobre o bem, precisamente por conta do “contrato de arrendamento de imóvel rural” firmado com terceiro, com início em 1º/5/2020 e término em 30/8/2025, onde se evidencia o exercício de sua posse indireta sobre o imóvel. Já a iminência do esbulho foi demonstrada pelas fotografias trazidas aos autos com a inicial e da cópia do boletim de ocorrência, datado de 5/8/2023, onde se vê que, de fato, houve a tentativa de edificação de nova cerca, à revelia da já existente, ampliando a propriedade da parte insurgente, sendo evidente, ainda, que os buracos das cercas são recentes, em comparação com a cerca antiga. Destarte, presente posse a ser tutelada, a prática de ato ilícito praticado pelo recorrente, imperativa a proteção possessória por meio do interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 75). Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos artigos 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, bem como roga pela admissão do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 87) Sem preparo, recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 81). Contrarrazões vistas na mov. 90, pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação na verba honorária sucumbencial, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Frise-se, em relação ao artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, discussão acerca da necessidade de produção provas, em face do julgamento antecipado da lide, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)