Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KASSIO ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Kassio Almeida Alves, qualificado e regularmente representado, na mov. 213, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 208, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
RECORRENTE: DOUGLAS BUENO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Douglas Bueno de Oliveira, qualificado e regularmente representado, na mov. 215, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 208, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015888-62.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de dupla apelação criminal interposta por um dos acusados e pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos réus por três roubos qualificados, em continuidade delitiva, e absolveu o outro réu. O Ministério Público apelou requerendo a condenação do réu absolvido. A defesa apelou alegando bis in idem e, subsidiariamente, pedindo redução de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de bis in idem em razão de condenação anterior por um dos fatos; (ii) a comprovação do dolo e da participação de cada réu nos roubos; (iii) a correta dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve bis in idem, pois a sentença condenatória impugnada excluiu o roubo objeto da ação penal anterior. 4. A materialidade e a autoria dos roubos restaram comprovadas por depoimentos das vítimas, corroborados pelas declarações dos policiais, descrevendo a dinâmica dos crimes e a participação dos réus, além da apreensão de bens relacionados aos crimes. O réu absolvido em primeira instância participou dos crimes, sendo comprovado através de provas materiais e indiciárias. 5. A dosimetria da pena aplicada ao réu condenado foi adequada, observando-se as circunstâncias do crime e a personalidade do réu. A pena do réu absolvido em primeira instância deve ser fixada considerando-se os mesmos critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa improvido. "1. A condenação anterior não configura bis in idem, pois se refere a fatos distintos. 2. Há provas suficientes para condenar ambos os réus pelos crimes de roubo qualificado. 3. As penas aplicadas são justas e proporcionais aos delitos cometidos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 157, § 2º, incisos I e II; art. 33, §2º, “b”, art. 44, art. 77.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 59, 68, 71, caput, 157, § 2º, I, II, do Código Penal e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 225, pela não admissão do recurso especial e, caso admitido, pelo seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir os alegados vícios na dosimetria de pena, ocorrência de crime continuado, bem como se (in)suficientes as provas para a condenação, o que impede o trânsito deste recurso especial (v.g. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/20231). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20243). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015888-62.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de dupla apelação criminal interposta por um dos acusados e pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos réus por três roubos qualificados, em continuidade delitiva, e absolveu o outro réu. O Ministério Público apelou requerendo a condenação do réu absolvido. A defesa apelou alegando bis in idem e, subsidiariamente, pedindo redução de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de bis in idem em razão de condenação anterior por um dos fatos; (ii) a comprovação do dolo e da participação de cada réu nos roubos; (iii) a correta dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve bis in idem, pois a sentença condenatória impugnada excluiu o roubo objeto da ação penal anterior. 4. A materialidade e a autoria dos roubos restaram comprovadas por depoimentos das vítimas, corroborados pelas declarações dos policiais, descrevendo a dinâmica dos crimes e a participação dos réus, além da apreensão de bens relacionados aos crimes. O réu absolvido em primeira instância participou dos crimes, sendo comprovado através de provas materiais e indiciárias. 5. A dosimetria da pena aplicada ao réu condenado foi adequada, observando-se as circunstâncias do crime e a personalidade do réu. A pena do réu absolvido em primeira instância deve ser fixada considerando-se os mesmos critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa improvido. "1. A condenação anterior não configura bis in idem, pois se refere a fatos distintos. 2. Há provas suficientes para condenar ambos os réus pelos crimes de roubo qualificado. 3. As penas aplicadas são justas e proporcionais aos delitos cometidos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 157, § 2º, incisos I e II; art. 33, §2º, “b”, art. 44, art. 77.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 71, 157, §2ª, I e II, do Código Penal, 226, II, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 226, pela não admissão do recurso especial e, caso admitido, pelo seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir os alegados vícios no procedimento de reconhecimento pessoal, bem como se (in)suficientes as provas para a condenação e a configuração da continuidade delitiva, o que impede o trânsito deste recurso especial (v.g. STJ, 5ª T., AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/20232; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/20233). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20243). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido.” 3“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” 2“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (precedentes). 1.2. No caso, porém, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em sede policial, tendo os réus sido reconhecidos pelas vítimas, cada qual indicado com a função que exerceu durante o roubo. 2. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte. 3. No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima. 4. Agravo regimental desprovido.” 3“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido.” 3“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
14/05/2025, 00:00