Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499023-80.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/ARECORRIDO : WESLEY SIQUEIRA BORGES DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 147, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime na mov. 131, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Processual Civil. Agravo Interno. Defasagem de Valores. PASEP. Falha na Prestação do Serviço. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil. Reconhecida. Prescrição. Aplicabilidade da Tese constante do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Utilização da Conta Bancária pelo Beneficiário. Comprovada. Relação De Consumo Configurada. Ausência de Fatos Novos a Ensejar a Modificação da Decisão Unipessoal. Desprovimento.I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação. O agravante insurge-se contra a decisão alegando, principalmente, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., ocorrência de prescrição, inaplicabilidade da legislação consumerista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda referente a falhas na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP;(ii) se há prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos relacionados ao PASEP; (iii) se é aplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) se há prejuízo a justificar a indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, sendo que a pretensão de ressarcimento por desfalques em tais contas sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular.4. Uma vez demonstrada a efetiva utilização da conta bancária vinculada ao PASEP, resta configurada a relação de consumo entre o autor, ora agravado, e o Banco do Brasil S.A., sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme jurisprudência deste Tribunal.5. As impugnações do agravante quanto ao laudo pericial foram devidamente consideradas e respondidas pelo perito nomeado, não se verificando qualquer inconsistência que comprometa sua validade, devendo-se, no presente caso, prestigiar a opinião técnica do expert nomeado em juízo.6. As argumentações trazidas pelo autor, ora recorrido, somadas aos documentos juntados nos autos e àqueles produzidos com o deslinde do processo, importam no reconhecimento de ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que enseja a indenização por danos materiais deferida na origem.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:"1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relativa a falhas na prestação de serviços em contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ." "2. Aplica-se o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em contas PASEP, contado a partir da ciência inequívoca do dano." "3. Quando comprovada a utilização da conta bancária vinculada ao PASEP, resta possível a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.". 4. Impõe-se a manutenção da indenização por dano material arbitrada na origem, visto que restou evidenciada a demonstração do prejuízo suportado pelo agravado, traduzido, inclusive, na diferença apurada no cálculo realizado pelo perito judicial,Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021; Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor; Tema 1.150/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5082911-27.2021.8.09.0032, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5478685-10.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2022.” Opostos embargos de declaração (mov. 134), estes foram rejeitados (mov. 144). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 17, 373, §1º, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, 2º do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 150). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (mov. 153). É o relatório. Decido. Pois bem. A insurgência do recurso é objeto de discussão do Tema n. 1300 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s n. 2.162.222/PE, n. 2.162.223/PE, n. 2.162.198/PE e n. 2.162.323/PE), que versa sobre “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente26/1
14/05/2025, 00:00