Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5225993-66.2024.8.09.0144Polo Ativo: GUSTAVO HENRIQUE DE ASSISPolo Passivo: PEDRO PAULO MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por GUSTAVO HENRIQUE DE ASSIS em face de PEDRO PAULO MORAIS, na qual a parte exequente alega que o executado deve a quantia de R$ 8.980,00, decorrente da venda de mercadorias, representada por cheque emitido em 17/01/2024 e devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos. No curso da ação foi realizada a penhora de ativos financeiros em conta bancária do executado, com bloqueio no valor de R$ 10.938,23, evento 25.O executado, no evento 28, peticiona que, apesar de estar em regime de recuperação judicial, esclarece que o crédito executado não está habilitado no respectivo quadro de credores e, considerando que a penhora foi suficiente para a quitação da dívida, requer a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação e o consequente arquivamento dos autos.Por sua vez, a exequente pleiteia a expedição de alvará de levantamento e indica os dados da conta bancária, evento 30.Embora dispensado, conforme dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, é o relatório. Decido. A extinção da execução encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê tal possibilidade quando a obrigação for satisfeita. Vejamos:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:[...]II – a obrigação for satisfeita”.No caso em análise, restou comprovado nos autos, por meio do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, constante no evento 25, que houve a constrição de ativos financeiros suficientes à integral quitação do débito exequendo.Ademais, o próprio executado reconhece que o crédito foi adimplido com a penhora realizada, requerendo a extinção da demanda por cumprimento da obrigação (evento 28). A ausência de impugnação pela parte exequente, que ao contrário, requer apenas o levantamento dos valores, confirma o adimplemento da dívida.Dessa forma, estando configurada a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução, conforme prevê o dispositivo legal mencionado.DO EXPOSTO, diante da constrição efetivada no valor de R$ 10.938,23 (evento 25), quantia suficiente para a satisfação integral do débito, e considerando que o próprio executado reconhece o adimplemento da obrigação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente da quantia depositada em juízo no valor de R$ 9.850,42 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) e rendimentos, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, a ser transferido para a conta bancária indicada no evento 25 (Banco do Brasil, agência 0988-1, conta bancária 126616).Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado do remanescente, devendo a parte indicar os dados bancários para transferência de valores.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 -