Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5194190-18.2024.8.09.0095Requerente: Pabllynne De Bessa FlauzinoRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença.Emerge aos autos que a parte executada procedeu o devido pagamento do RPV referente aos atrasados, conforme comprovante inserido em mov. 33.Fundamento e Decido.Da análise dos autos, verifica-se que diante do pagamento do RPV, houve a quitação integral do débito.Logo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado.Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Considerando que o causídico constituído possui poderes especiais para receber e dar quitação (procuração inserida em mov. 01), logo, "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais"1 expeçam-se alvarás/ofícios de transferência dos valores depositados em mov. 33 referente aos atrasados, conforme postulado pelo causídico em mov. 36.Caso necessário, oficie-se o Banco do Brasil, informando-lhe que o Provimento Conjunto nº 08, de 07 de novembro de 2021, foi alterado pelo Provimento Conjunto nº 11, de 20 de junho de 2022, passando a prever em seu art. 5º, §6º que a exclusividade da movimentação dos valores depositados no Banco do Brasil pelo sistema Siscondj não se aplica aos Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor expedidos em processos julgados pelo juízo estadual no exercício da competência federal delegada, como no caso dos presentes autos.No que concerne a retenção de imposto de renda, importante esclarecer que no momento de solicitar o levantamento do alvará judicial, é incumbência do advogado requerer expressamente a isenção dos descontos sobre os valores mencionados, a fim de que conste no alvará de levantamento que o referido imposto não deve ser aplicado, conforme disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)". Sem custas.Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)
09/05/2025, 00:00