Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Apelação cível n. 5669088-23.2020.8.09.0144Comarca de Silvania Apelante: Município de Silvânia Apelada: Amarilis Prestacional Eireli ME Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (ART. 932, III, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Silvânia contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Silvânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação monitória ajuizada por Amarilis Prestacional Eireli ME. Na petição inicial, a empresa autora buscou o recebimento do valor de R$ 382.794,57, referente a três notas fiscais (nº 159, 160 e 161) emitidas pela prestação de serviços de seleção de mão de obra e terceirização prestados ao Município. Na sentença (mov. 67), o magistrado rejeitou os embargos apresentados pelo Município e julgou procedentes os pedidos da ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 382.794,57. Nas razões da apelação (mov. 71), o Município de Silvânia alega que as notas fiscais não contam com o atesto de prestação dos serviços, requisito indispensável para verificação da regularidade da despesa. Argumenta que, de acordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa exige comprovantes da prestação efetiva do serviço, o que não teria sido demonstrado pela empresa. Sustenta que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Preparo dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. Há óbice ao conhecimento deste recurso. No caso em análise, verifico que nos embargos à ação monitória o Município de Silvânia não apresentou a tese de ausência de atesto nas notas fiscais ou de falta de comprovação da prestação dos serviços. Na defesa, o Município de Silvânia sustentou que não efetuou o pagamento das notas fiscais porque estas foram emitidas em dezembro de 2020, quando o aditivo do contrato nº 011/2018 já havia sido supostamente rescindido em julho de 2020, questionando assim a exigibilidade dos valores cobrados com base na vigência contratual. Conforme consta na sentença, a tese defensiva nos embargos foi outra: "em sede de embargos monitórios, a requerida sustenta que não realizou o pagamento das notas fiscais em debate, pois as notas fiscais em debate foram emitidas em dezembro de 2020, sendo que o aditivo do contrato nº 011/2018 foi supostamente rescindido em julho de 2020". O magistrado, ao analisar os embargos, observou que o Município "não apresentou nenhum documento que comprovasse que houve realmente o distrato ou rescisão dos contratos celebrados junto à empresa requerente, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do inc. II do supramencionado artigo, de modo que se pressupõe que no momento em que as notas fiscais foram emitidas, os contratos de prestação de serviço ainda estavam sob vigência". No entanto, nas razões do recurso de apelação, o Município abandona completamente a tese apresentada nos embargos (rescisão contratual anterior à emissão das notas) e passa a defender questão inteiramente nova: a ausência de atesto nas notas fiscais e a falta de comprovação da prestação dos serviços, com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. As teses, contudo, não foram objeto de debate pela sentença recorrida, situação que configura inovação recursal. Não é outro o entendimento da jurisprudência: “A questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida.” (STJ, AgInt no AREsp 2179122/MS 2022/0234994-3, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/11/2023). Portanto, o recurso não pode ser conhecido. Pelo exposto, não conheço da apelação cível, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade (inovação recursal). Honorários recursais majorados para 12% (art. 85, §11º, CPC). É como decido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora3R