Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GODECISÃOProcesso: 6112217-27.2024.8.09.0094Requerente: Alisson Thales Moura MartinsRequerido: Estado De Goias1. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do débito principal (R$ 500,00 – evento 1 – arquivo 2), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC.2. Expedida a requisição, abra-se vista às partes com prazo de 05 dias para eventual manifestação.3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito a atualização monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), com incidência mensal, acumulativa, devidos a partir da data/base do débito até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”).4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.4.1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, do CPC).4.2. Na sequência, em atenção ao Convênio nº 02/2023, REMETAM-SE os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para que efetue os cálculos das deduções legais, bem como o cálculo geral do débito, caso tenha sido apresentada impugnação.4.3. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), interpretando-se o silêncio como concordância.No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar seus dados bancários (conta, agência, inscrição no CPF/CNPJ e operação) para o fim de adimplemento do requisitório.4.4. Apresentada impugnação aos cálculos da central única de contadores, venham conclusos.4.5. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso haja concordância das partes, CERTIFIQUE-SE.4.6. Na hipótese do item supra, desde logo, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.4.7. Consigno, ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório.4.8. Certificada a expedição e o pagamento do requisitório, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio.4.9. Após, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.